TJRN - 0819758-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819758-05.2023.8.20.5106 Polo ativo MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART 485, I, C/C ART. 290, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO ESPECÍFICO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INSURGÊNCIA NO APELO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, I, c/c art. 290, do CPC, por ausência do recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões, o apelante sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Defende que basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Defende que houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que lhe seja deferida a justiça gratuita, reformando a referida sentença atacada, retornando o feito ao seu regular processamento.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Conforme relatado, pretende o recorrente, anular a sentença que indeferiu a inicial, e extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 290, do CPC, pela ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimado por seu advogado.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo, diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por meio do Despacho (Id. 25341303 - Pág. 1), determinou a intimação do Apelante para comprovar sua condição de necessitados, juntando documentos capazes de demostrar a condição de hipossuficientes.
Em seguida, foi proferida Decisão indeferindo a justiça gratuita e determinando o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. (Id. 25341326 - Pág. 1).
Entretanto, o autor, ora apelante, não se manifestou (Id. 25341328 - Pág. 1).
Ato contínuo, sobreveio, a r. sentença recorrida que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 290 do CPC, em face da ausência do pagamento das custas.
Com efeito, a justiça gratuita não foi indeferida pela sentença ora recorrida, mas sim pela Decisão de (Id. 25341326 - Pág. 1), da qual não houve interposição de Agravo de Instrumento no momento adequado (art. 1.015, V, do CPC).
Desse modo, não atendida a ordem de pagamento das custas iniciais e tendo transitado livremente em julgado a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a manutenção da sentença é medida de rigor, sendo inoportuna a discussão acerca dos pressupostos para a concessão do benefício pretendido, eis que acobertada pelo manto da preclusão.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante de decisão que indefere a justiça gratuita e determina o pagamento das custas iniciais, cabe ao autor cumpri-la ou impugna-la através do recurso próprio.
Do contrário, sua inércia implicará na preclusão da matéria, culminando na extinção do feito, sem a resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10672150019426001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO.
ART. 1.015, V, CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03014261320168240052 Porto Uniao 0301426-13.2016.8.24.0052, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do autor para cumprimento da decisão no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o processo foi extinto, com fundamento no I, do art. 485, do CPC, não se aplicando a regra prevista no §1º do referido dispositivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não fixados na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819758-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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