TJRN - 0819787-55.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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26/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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26/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:15
Juntada de termo
-
26/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:55
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819787-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - RN17656 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 10:27
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819787-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - RN17656 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por PATRICIA DANIELA DE LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na petição inicial.
Alega o (a) demandante, ter firmado um contrato de empréstimo consignado junto a demandada, em abril de 2022, pelo qual receberia a importância de R$ 1.211,32 (mil duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), a serem descontados, a partir do mês seguinte, em parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais) diretamente de seu benefício previdenciário.
Afirma que não recebeu o valor contratado em sua conta, entretanto, os descontos iniciaram-se regularmente em seu benefício previdenciário, momento em que buscou a agência bancária para resolver a situação, no entanto, não logrou êxito.
Ressalta que a presente demanda não se trata de desconhecimento do contrato firmado entre as partes.
A mesma declara que voluntariamente contraiu o empréstimo debatido, apenas não recebeu o montante contratado, e segue pagando por um serviço em que não obteve a devida contraprestação da parte requerida.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a ré proceda a imediata suspensão dos descontos dos valores referentes ao contrato n° 819175507, sob pena de aplicação de multa no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, requereu a: a) determinação de nulidade do contrato nº 819175507, b) condenação da demandada ao pagamento de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, no total de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), c) condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Antes mesmo da citação, a parte ré, atravessou contestação (ID 108031582) e documentos, sem contudo, comprovar o depósito da quantia contratada em favor da requerente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor da promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista o recebimento, na data de 20/04/2022, do crédito no valor de R$1.211,32 (um mil e duzentos e onze reais e trinta e dois centavos), data esta contemporânea a contratação, sob a rubrica CRED TED nos extratos bancários (2018 - 2023), ID 107059987, pág. 5.
O crédito recebido pela autora, no exato valor contratado, em data contemporânea a contratação, é situação que exige da promovente prova mais robusta para o deferimento da liminar auspiciada, fatos estes que serão melhor aclarados por ocasião da instrução processual.
Em face da ausência do fumus boni iuris, despiciendo de tratar do periculum in mora.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2023 22:14
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:57
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819787-55.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - RN17656 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Sendo a parte autora pessoa analfabeta, há a necessidade de ser a procuração judicial assinada a rogo por duas testemunhas, além da impressão digital da outorgante, nos termos do art. 595 do Código Civil, que prescreve in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pontue-se que não há a necessidade da procuração ser lavrada através de Instrumento Público, podendo ser por particular, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas.
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial acostando procuração válida, sob pena de seu indeferimento.
Escoado o prazo com o cumprimento da emenda, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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