TJRN - 0803436-21.2021.8.20.5124
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:36
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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05/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO ARANHA D ALVIA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:32
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:29
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803436-21.2021.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIANA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ELIANA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, já fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença, nos autos principais.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803436-21.2021.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIANA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ELIANA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
No curso do presente feito, foi acostada cópia da sentença prolatada nos autos do processo principal n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, cujo teor encerrou a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, em razão da ausência de administrador judicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, já fora certificado o trânsito em julgado da antedita sentença, nos autos principais.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, com a extinção da demanda principal em razão do encerramento da falência, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
APELAÇÃO.
Falência.
Ação de habilitação de crédito.
Honorários de sucumbência.
Falência já encerrada.
Extinção do processo por superveniente falta de interesse.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 03040445920158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) grifos acrescidos Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803436-21.2021.8.20.5124 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ELIANA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que fora encerrada a falência da empresa R.
M.
NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-15, nos termos do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, sobrevindo sentença cujo teor julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo erigido no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ex positis, translade-se cópia da sentença proferida nos autos principais n.º 0800242-86.2016.8.20.5124, à este feito.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Certificado o trânsito, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/05/2023 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/12/2022 15:21
Outras Decisões
-
01/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 19:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 06:10
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:11
Declarada incompetência
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28/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 18/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a c.
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09/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ALELIA MACEDO em 24/06/2021 23:59.
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22/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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