TJRN - 0819781-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819781-48.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PATRICIA DANIELA DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819781-48.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/RN 17656 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por PATRICIA DANIELA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (vide ID nº 133948557), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 133948557, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:57
Homologada a Transação
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819781-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - RN17656 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 117172418, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o ofício resposta da Caixa Econômica Federal.
Mossoró, 3 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:38
Juntada de Ofício
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28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:29
Juntada de termo
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17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:36
Juntada de termo
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08/10/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:26
Juntada de termo
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13/05/2024 13:50
Juntada de Ofício
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15/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
16/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819781-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/RN 17656 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:58
Juntada de termo
-
01/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 13:45
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Ofício
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819781-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PATRICIA DANIELA DE LIMA Advogado: HERMESSON DE SOUZA OLIVEIRA MEDEIROS - OAB/RN 17656 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO: Vistos etc.
PATRICIA DANIELA DE LIMA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 141.208.075-1; 2 – No mês de agosto de 2021, firmou contrato de empréstimo consignado de nº 817943522, junto ao demandado, para recebimento de crédito, no importe de R$ 7.434,93 (sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), pagando parcelas, nos valores de R$ 151,93 (cento e cinquenta e um reais e noventa e três centavos); 3 – Após, mesmo com o valor da parcela sendo descontado, normalmente, de seu benefício previdenciário, notou que o valor contratado não foi creditado em sua conta bancária, vide ID de nº 107059054; 4 – Buscou diversas vezes o demandado, para solucionar o problema, mas, sem sucesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos dos valores referentes ao contrato nº 817943522, sob pena de aplicação de multa estimada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade do contrato de nº 817943522 e condenado o réu a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando a quantia de R$ 6.684,92 (seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 107059054), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade contratual, sob a alegativa estar pagando por um serviço que não obteve a devida contraprestação da demandada.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando que o valor do empréstimo contratado não foi creditado em sua conta bancária, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 141.208.075-1, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817943522, em nome da autora PATRICIA DANIELA DE LIMA (CPF nº *14.***.*67-10), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
15/09/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:31
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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