TJRN - 0800413-72.2023.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800413-72.2023.8.20.5132 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo PAULA CABRAL DE LIRA Advogado(s): JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Paula Cabral de Lira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo firmado fraudulentamente, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela consumidora em razão de fraude bancária praticada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços não responde pelos danos quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A fraude ocorreu por meio do golpe da falsa central de atendimento, no qual a consumidora seguiu instruções de terceiros para realizar operações em terminal de autoatendimento, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Não há falha na prestação do serviço bancário quando não há indícios de que a instituição financeira tenha concorrido para o evento danoso, não se tratando de fortuito interno, mas de fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor.
A Súmula 479 do STJ não se aplica à hipótese, pois a fraude não decorreu de falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, mas da ação exclusiva de terceiro fraudador e da ausência de cautela da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O banco não responde por fraudes praticadas por terceiros quando demonstrado que a contratação do serviço ocorreu mediante culpa exclusiva do consumidor, que realizou operações em terminal de autoatendimento.
O fortuito externo, caracterizado pela ação criminosa de terceiros sem participação da instituição financeira, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812845-21.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0812778-86.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/05/2020.
TJRN, Apelação Cível nº 0811756-89.2023.8.20.5124, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente a ação e inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a Autora/Apelada gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Paula Cabral de Lira, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR nulo o contrato de empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), firmado, fraudulentamente, entre as partes; II - Determinar a baixa definitiva dos descontos oriundos do contrato em comento, porventura efetuados na conta da parte autora; III - CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação.
Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; IV - CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data do empréstimo fraudulento.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (Num. 27852843), o apelante narra que a autora teria sido vítima de golpe praticado por terceiros, os quais, fazendo-se passar por funcionários da instituição bancária, induziram-na a realizar operações em caixa eletrônico para supostamente cancelar um empréstimo em seu nome, resultando na contratação contestada na demanda.
Afirma que não há qualquer falha nos mecanismos de segurança disponibilizados, pois a liberação do crédito apenas se concretizou mediante senha pessoal da correntista e que, portanto, não seria possível responsabilizar o banco pela ação de criminosos que exploram a vulnerabilidade do cliente.
Alega que os indícios de fraude eram evidentes e que a consumidora agiu de forma negligente ao atender orientações suspeitas, fornecendo informações que permitiram a formalização do empréstimo.
Argumenta que, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidadas, a intervenção fraudulenta de terceiro e a culpa exclusiva da vítima configuram excludentes de responsabilidade, afastando o dever de indenizar.
Assevera que o valor depositado na conta da autora decorreu de transação regular e que o suposto prejuízo resultou tão somente da imprudência da recorrida, que teria ignorado alertas de segurança e não buscou suporte da central de atendimento oficial do banco.
Defende que a sentença, ao condenar a instituição financeira à restituição do valor em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, desconsiderou a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e a contratação ilícita, bem como a efetiva cooperação da autora para a prática do golpe, razão pela qual se impõe a reforma do julgado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 27852850).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28136799). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco apelante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados à apelada por suposta fraude bancária imputada a terceiro.
Para fins elucidativos, destaco trecho da inicial: “Ocorre excelência, que no dia 30 de maio de 2023, a autora recebeu uma ligação às 19:30hs, com uma voz feminina identificando-se como sendo uma funcionária do Banco do Brasil, me perguntando se eu teria feito algum CDC em meu nome, como eu não fiz, respondi que não autorizei ninguém a fazer também.
A autora encontrava-se na casa de seu irmão e a moça que estava falando com ela ao telefone lhe orientou a ir até uma agência mais próxima e o mais rápido possível, para fazer uma operação e cancelar de imediato o empréstimo que teria sido feito em seu nome.
A autora pegou cartão do banco e foi até a agência o mais rápido possível pois a senhora que falava com ela ao telefone, sabia todos os seus dados bancários e dados pessoais, que constavam nos seus documentos.
Dados esses que são de pura responsabilidade do Banco do Brasil.
A autora não sabe informar por qual motivo esses dados foram vazados, ferindo a LGPD, a lei geral de proteção de dados.
A moça orientou a autora que ao chegar no banco retornasse para o telefone: 0800-580-3175, que a atendente me passaria todas as informações necessárias para que a autora cancelasse o empréstimo de imediato.
Neste mesmo momento me repassou um código de Barras de um boleto, alegando que ele teria também que ser cancelado pois a pessoa que teve acesso a conta da autora também teria pago esse boleto e que ela teria que cancelar imediatamente.
Boleto este que seria no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Ao finalizar a operação no caixa eletrônico a mulher que falava com a autora lhe orientou a não acessar sua conta pelo período de 12 (dose) horas, pois a conta estaria em monitoramento e se a autora acessasse, dificultaria a ação do banco para tratar do cancelamento.” Diante disso, depreende-se que as operações contestadas pela Apelada foram realizadas com o uso de senha pessoal, deixando-se conduzir em operação bancária, em terminal de autoatendimento, por uma pessoa desconhecida que se dizia ser funcionária do banco.
Importante salientar que embora seja possível a inversão do ônus da prova em relação de consumo, a Autora/Apelada, deixou de comprovar inclusive a alegada ligação recebida, bem como a suposta ligação realizada para o número 0800 indicado na inicial, o que conferiria maior verossimilhança as suas alegações, bem como permitiria eximi-la de eventual falha no dever de cuidado.
Diante disso, conclui-se que a Apelada se deixou ser conduzida em chamada telefônica por terceiro em terminal de autoatendimento, falhando na sua própria segurança e tendo como consequência a realização das operações bancárias discutidas nesta demanda.
Registre-se que não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários, tratando-se, portanto, de caso de fortuito externo.
Nesse norte, entendo que se tratar de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, hipótese que retira a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Cito julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO APELANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2020, PUBLICADO em 22/05/2020) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE FORNECEU SEUS DADOS E REALIZOU PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO DE ALTO VALOR EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL.
PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O SUPOSTO GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA SUPOSTA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811756-89.2023.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) Cabe frisar ser inaplicável à hipótese a Súmula 479 do STJ, a qual define que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É que, como já explanado, a situação descrita na demanda configura hipótese de fortuito externo, de sorte que se tem demonstrada a excludente de ilicitude do banco demandado, não podendo ser responsabilizada por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Assim, não tendo o banco praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador (fortuito externo), não há que se falar em nulidade do contrato, de ressarcimento, tampouco em indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800413-72.2023.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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