TJRN - 0800413-72.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:33
Juntada de despacho
-
26/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
26/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
26/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
26/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:17
Decorrido prazo de PAULA CABRAL DE LIRA em 17/10/2024.
-
26/09/2024 13:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800413-72.2023.8.20.5132 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULA CABRAL DE LIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, 24 de setembro de 2024.
EMANUEL ALVES FARIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800413-72.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CABRAL DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Paula Cabral de Lira em desfavor do Banco do Brasil, tendo em vista a alegação da autora de que terceiro, fraudulentamente, apropriou-se de seus dados bancários e contratou empréstimo em seu nome, com a parte ré, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A autora alega que recebeu um telefonema, no dia 30/05/2023, às 19h30min, por meio do qual uma mulher, se passando por funcionária da parte ré, teria induzido a demandante a ir até a agência bancária desta com o escopo de cancelar um empréstimo que teriam feito em seu nome.
A autora narra que a referida mulher sabia de todos os seus dados bancários, o que a fez acreditar que, de fato, era uma funcionária da demandada, razão pela qual seguiu as orientações da pseudo colaboradora da ré, o que culminou na contratação do empréstimo em comento, salientando-se que a predita mulher informou que a autora não deveria acessar a sua conta bancária por, pelo menos, 12 horas, já que poderia atrasar o cancelamento do pseudo empréstimo.
A parte ré, por meio da Contestação de ID 102707050, alegou que os indícios de fraude eram claros, sendo que, para o tipo de contratação de empréstimo em discussão, o sistema do banco emite vários alertas e telas de confirmação de dados da transação, antes que esta seja finalizada.
Assim, a demandante teve várias oportunidades de conferir o que, de fato, estava contratando, sendo, portanto, regular a contratação do empréstimo em comento, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Sumariamente relatado.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas pré-constituídas, que instruíram a petição inicial e a contestação, são suficientes para a formação do campo cognitivo deste juízo.
Sem arguição de preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Esse entendimento restou consolidado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, no sentido de que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, verifico que a autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC e a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme artigo 3º, caput, da supra referida norma consumerista.
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
Assim, a partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas, na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, à parte ré, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada pela demandante.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada, razão pela qual torno invertido o ônus da prova.
Por conseguinte, em apreciação do mérito, verifico, desde já, que assiste razão à parte autora, pois bem demonstra a existência de um fortuito interno, conforme passo a expor.
Acerca do fortuito interno, dispõe a Súmula 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso dos autos, é límpido o fato de que houve o fornecimento de dados por parte do banco, já que a pseudo funcionária da parte ré sabia de todos os dados bancários e pessoais da parte autora, o que a ludibriou a seguir todas as orientações passadas pela predita falsa colaboradora.
Nessa ótica, em que pese o Banco réu alegar que, na modalidade de contratação de empréstimo, em comento, há diversas informações, na tela do caixa eletrônico, no sentido de expor, o que, de fato, está sendo contratado, a demandada não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações formuladas pela autora.
Isso porque as referidas “mensagens de aviso”, no caixa eletrônico, são sobremaneira genéricas e não tem o condão de informar, efetivamente, o que está sendo contratado.
Com efeito, mensagens como “não compartilhe a sua senha com ninguém", “baixe aplicativos apenas das lojas oficiais” e “seu cartão não deve ser entregue a ninguém” não são idôneos a, irrefutavelmente, demonstrar o que, de fato, estaria sendo contratado pela autora, máxime pela situação de estresse existente na presente situação.
Por conseguinte, atentando-se a narrativa posta, bem como as provas juntadas, tem-se que ocorreu falha por parte da demandada ao não resguardar como deveria os dados de seu cliente, autor do presente feito, uma vez que foi por meio do vazamento dos seus dados que a parte autora foi vítima de um golpe, no qual os executores já possuíam, de modo prévio, seus dados pessoais, dentre outras informações privilegiadas.
Perfilha desse entendimento a mais abalizada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê no julgamento da Apelação Cível 0834867-20.2022.8.20.5001, cuja ementa segue abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
Ora, incumbia exclusivamente à ré o dever de instituir, aplicar e supervisionar os dispositivos de segurança, devendo garantir o bom funcionamento do sistema, independentemente da ciência, colaboração ou culpa, pois, pela teoria do risco-proveito, é responsável, objetivamente, aquele que aufere os lucros do exercício da atividade econômica, conforme disciplinado pelo art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao listar as excludentes de responsabilidade, o inciso II do §3º do artigo 14 da norma supracitada cita a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ora, no caso posto em análise, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, afinal a caracterização do prejuízo só se deu em razão das falhas no sistema de segurança instituído pela demandada.
Com efeito, a negligência da parte ré implicou a contratação fraudulenta de empréstimo bancário, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovante de ID 99591976, tendo a referida contratação de empréstimo sido contestada, em sede administrativa, pela parte autora, conforme comprobatório de ID 99591970 e comunicada à polícia, conforme Boletim de Ocorrência de ID 99593130.
Vê-se, portanto, que o réu, na condição de fornecedor, incorreu em defeito relativo à prestação de seus serviços, atraindo-se a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que poderia ter sido afastada caso o réu comprovasse, irrefutavelmente, a inexistência do referido defeito na prestação do serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, o que não o fez.
Nessa ótica, conforme o artigo 186 do Código Civil fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, de modo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No entanto, como o presente caso desvela relação decorrente de consumo, a responsabilidade do fornecedor independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, afastada a necessidade de se comprovar a existência de culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar-se a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano em comento.
No caso em análise, a falha nos mecanismo de segurança da parte ré possibilitou a contratação fraudulenta do empréstimo, em comento, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo a autora, em decorrência da lesão patrimonial sofrida, ser indenizada, efetiva e integralmente, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC, visando a sua reparação civil.
Quanto aos danos morais, por sua vez, em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR nulo o contrato de empréstimo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), firmado, fraudulentamente, entre as partes; II - Determinar a baixa definitiva dos descontos oriundos do contrato em comento, porventura efetuados na conta da parte autora; III - CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação.
Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; IV - CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, da data do empréstimo fraudulento.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800413-72.2023.8.20.5132 Requerente: PAULA CABRAL DE LIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 10/10/2023 10:30, na sala da audiência deste Juízo, pelo link do sistema Teams, onde se encontrava a Conciliadora Maria Jullianny Gomes, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente também a requerente PAULA CABRAL DE LIRA, acompanhada do advogado Dr.
JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA, bem como presente o requerido BANCO DO BRASIL S.A, representado pelo preposto ENEAS VALERIO DAMASCENO NETO, CPF: *66.***.*67-53, acompanhado da advogada Dra.
LARISSA DA ROCHA.
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual restou infrutífero.
Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerente apresentar à réplica.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
Após, conclusos os autos a MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Maria Jullianny Gomes, conciliadora, digitei, conferi e subscrevo.
MARIA JULLIANNY GOMES Conciliador(a) -
10/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:04
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
10/10/2023 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 10:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 18 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800413-72.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULA CABRAL DE LIRA Banco do Brasil S/A Fica designado audiência de Conciliação - Justiça Comum para dia 10/10/2023 10:30h.
A parte autora fica intimado através de seu causídico/defensor João Leonardo Vieira da Silva - OAB/RN 16399.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:53
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
05/07/2023 14:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:51
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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