TJRN - 0100724-92.2015.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100724-92.2015.8.20.0118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO ROSARIO LOPES Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, MATIAS DA ROCHA ESTEVAM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
VIA ELEITA ADEQUADA.
MÉRITO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
MODIFICAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE EM FACE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACRÉSCIMOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (HORAS EXTRAS).
NECESSÁRIA EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA), QUE DEVE SER OBSERVADO PARA BALIZAR A QUANTIA DEVIDA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar ao recorrido que elabore nova planilha de cálculos, desta feita excluindo os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) de horas extras e utilizando como índice de atualização monetária unicamente a taxa Selic, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada “decisão” (Id 18306918) no Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto por Maria do Rosário Lopes em face do Município de Jucurutu/RN, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de precatório e requisição de pequeno valor (RPV), neste último caso em favor dos advogados.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 18307074) alegando equivocada a utilização do IPCA para correção monetária, devendo incidir a Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, e também indevida a inclusão, nos cálculos, de verbas trabalhistas (repouso semanal remunerado e acréscimo de 50% a título de horas extras), daí pediu a revogação do provimento judicial e intimação da parte adversa para apresentar nova planilha de cálculos com as devidas correções.
Nas contrarrazões (Id 18307078), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por inadequação da via eleita e, no mérito, rebateu os argumentos recursais, solicitando o desprovimento da irresignação.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a edilidade se manteve silente (Id 20628351).
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 20718702). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Sem razão a apelada quando alega que o provimento judicial combatido é recorrível via agravo de instrumento. É que, o Magistrado a quo homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, inclusive, condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, exaurindo, assim, o procedimento judicial executivo, por isso concluo que o recurso cabível é realmente a apelação.
Neste sentido, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES/APELADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO PELOS INTERESSADOS INDIVIDUAIS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A FAZENDA PÚBLICA ENTENDE COMO DEVIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Observa-se que a decisão recorrida homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, pondo fim a execução e condenado o ente público, inclusive, no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, razão pela qual tal decisum desafia o recurso de apelação, e não agravo de instrumento. 2.
Acerca da legitimação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento, em sede de Recurso Extraordinário 883642 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18/06/2015, julgado sob o rito de repercussão geral, no sentido de que: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, não remanescendo dúvidas acerca da legitimidade do apelado para figurar no polo ativo da ação e, por sua vez, afigura-se desnecessária a exigência de prévia habilitação e liquidação pelos interessados. 3.
A parte exequente, ora apelada, cumpriu os comandos normativos que dispõem sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), ou seja, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de crédito de cada exequente, além de identificar e individualizar os substituídos.
Logo, caberia ao Município impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no artigo 535 do CPC, dentre elas o excesso de execução, o que não ocorreu no caso. 4.
Inexistentes motivos a compelir o juiz a determinar a remessa dos autos ao COJUD se não existia, naquela oportunidade, controvérsia específica sobre os cálculos de liquidação.
Tão logo superadas as pretensas inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, subsistiram apenas os valores oferecidos pelo exequente, não havendo outra solução plausível que não fosse a homologação dos únicos cálculos de liquidação presentes nos autos. 5.
Ao alegar que o SINSENAT inseriu servidores inativos que possuem relação jurídica com a NATALPREV, o apelante parte de premissa equivocada.
Na realidade não se pleiteia direito de servidores aposentados, mas sim o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, no ano de 2003, quando sequer havia sido criada a autarquia previdenciária NATALPREV, instituída por meio da Lei Complementar Municipal nº 110/2009. 6.
Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, inexiste afronta aos preceitos legais invocados pela recorrente, porquanto a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0849294-32.2016.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2022, publicado em 07/03/2022 - destaquei) Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Alega o recorrente restar configurado o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora e homologados na primeira instância, primeiro, porque equivocada incidência de repouso semanal remunerado e acréscimo de 50% a título de horas extras, e segundo, por ser indevida a utilização do IPCA na correção monetária, devendo ser aplicada a Selic.
Pois bem, com relação ao repouso semanal remunerado, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal dispõe que se aplicam aos servidores públicos vários direitos elencados no art. 7º, dentre os quais o repouso semanal remunerado (referenciado no inciso XV), sendo, obviamente, consequência lógica de qualquer tipo de vínculo, até porque a remuneração é paga com base no mês como um todo, e a desconsideração do repouso resultaria no enriquecimento indevido da Administração Pública.
Por outro lado, com razão o apelante quando aduz equivocado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, pois não há nenhuma referência nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial, que transcrevo (Id 3373091, págs. 9/10): “Quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), a pretensão encartada na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE JUCURUTU: a) ratificar a jornada de trabalho da autora para 20 (vinte) horas semanais; b) pagar em favor da parte autora a partir de 30 de setembro de 2010: 1) as diferenças salariais relativas ao aumento da sua carga horária de 20h para 28h semanais, ocorrida no período de 02/01/2010 a 31/12/2014, nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de correção monetária e juros; e, 2) os reflexos financeiros decorrentes das diferenças salariais nas férias (acrescidas de 1/3), na gratificação natalina (13º salário), na gratificação por tempo de serviço (quinquênio), nas contribuições previdenciárias, nas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e vincendas, acrescidos de correção monetária e juros.” Não é difícil perceber, portanto, que o dispositivo sentencial não fez nenhuma referência ao pagamento de horas extras, e nem poderia, pois não há registro algum, em todo o seu conteúdo, sobre o exercício da função em horário fora da jornada de trabalho, sendo imperiosa a exclusão dos 50% (cinquenta por cento) porque inserido em desconformidade com o título executivo e configurador do excesso de execução.
Sobre o tema, destaco doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 2017, v.
III, p. 81): “Entende-se, outrossim, também como execução sem título executivo, aquela em que o exequente pretenda prestação exorbitante do acertamento a que chegou a decisão judicial. É o que se denomina excesso de execução, fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.” É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813630-92.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Por fim, com razão o apelante ao pretender a reforma do julgado para que a atualização do julgado ocorra mediante a aplicação unicamente da taxa Selic, pois o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e mais, considerando que o art. 5º dispõe que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, fica clara a intenção do legislador em conceder efeitos retroativos ao comando normativo.
Registro que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064/DF, julgada em 01/12/2023, entendeu pela aplicabilidade do referido índice, havendo o Ministro Luiz Fux (relator) concluído: “Dessa forma, considerando os elementos de praticabilidade que justificam a unificação dos índices de atualização dos precatórios, bem como o fato de a taxa SELIC representar um indicador possível para a atualização de débitos judiciais, conforme já reconheceu esta Corte, são improcedentes as alegações tecidas em face do disposto no art. 3º da EC 113/21.” Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para determinar ao recorrido que elabore nova planilha de cálculos, desta feita excluindo os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) de horas extras e utilizando como índice de atualização monetária unicamente a taxa Selic.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível nº 0100724-92.2015.8.20.0118 DESPACHO Intimar o apelante para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto ao alegado equívoco da inclusão de verbas trabalhistas nos cálculos, matéria, em tese, fulminada pela preclusão.
Findo o prazo, conclusos.
Juíza Berenice Capuxú Convocada -
29/04/2020 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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29/04/2020 02:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/02/2020 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 05/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:17
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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08/10/2019 16:11
Deliberado em sessão - julgado
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08/10/2019 13:49
Juntada de extrato de ata
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26/09/2019 14:53
Incluído em pauta para 08/10/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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23/09/2019 09:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2019 10:37
Conclusos para decisão
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25/06/2019 10:37
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2019 11:13
Recebidos os autos
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23/05/2019 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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