TJRN - 0859797-05.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado e certidões negativas atualizadas em nome do falecido junto às Fazendas da União, Estado do RN e Município de Natal.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a inventariante, pessoalmente, por carta, o(a) autor(a) para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS, ANTONIETA MARIA PASSOS MARCOS, FABIO PASSOS MARCOS REQUERIDO(A) INVENTARIADO: ABRAO MARCOS DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 155906123.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para apresentar um novo plano de partilha sobre o crédito do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0859797-05.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM – MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Comum, dos bens deixados por ABRAO MARCOS.
Instrumento de partilha amigável de Id. 151236570, sem oposição do herdeiro FÁBIO PASSOS MARCOS, e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio.
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID. 151236570, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei, com observância do lançamento tributário.
Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Homologado o pedido
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18/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Cumpra-se integralmente o Despacho de Id. 141294103.
Dessa forma, intime-se o herdeiro FABIO PASSOS MARCOS, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o plano de partilha de Id. 145252806.
Em caso de impugnação, intime-se a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça respectiva, bem como juntar certidão negativa municipal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS, ANTONIETA MARIA PASSOS MARCOS, FABIO PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado e certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas da União, Estado do RN e Município de Natal/RN.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a diligência, intime-se o herdeiro FABIO PASSOS MARCOS, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS, ANTONIETA MARIA PASSOS MARCOS, FABIO PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da certidão de Id. 138849785, dê-se nova vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, a fim de confirmar o recolhimento devido do tributo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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05/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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05/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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20/10/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS, ANTONIETA MARIA PASSOS MARCOS, FABIO PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo representante da Fazenda Pública Estadual no Id. 126702550.
Dessa forma, intime-se a inventariante, por seus advogados, para anexar aos autos o lançamento tributário com a sua FCB e, também, o comprovante de recolhimento do tributo, aos moldes informados no Id. 126702550, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:45
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:45
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 05:07
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:52
Juntada de diligência
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07/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO PASSOS MARCOS em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:35
Desentranhado o documento
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07/12/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859797-05.2022.8.20.5001 REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ABRAO MARCOS na qual, através da petição de Id. 93147767, a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Através do despacho de Id. 93646971, restou determinado a intimação dos demais herdeiros para tomarem ciência da presente demanda e querendo, manifesta-se acerca das primeiras declarações.
Devidamente citados, o herdeiro FABIO PASSOS MARCOS apresentou manifestação relatando que os valores atribuídos aos bens do inventário foram inferiores ao valor de mercado, querendo ao final a avaliação dos bens, consoante petição de Id. 100186285.
Intimada para se manifestar, a inventariante deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 109752498.
Após viram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem, conforme previsão do art. 620, IV, h, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante informar o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
In casu, o herdeiro FABIO PASSOS MARCOS relatou que os valores atribuídos aos bens do espólio foram inferiores aos valores do mercado, e em razão pugnou pela realização de avaliação dos bens.
Merece acolhimento o pleito do herdeiro, isso porque consoante prevê o art. 630, P.U, do CPC, findo o prazo para impugnação às primeiras declarações, o juiz nomeará perito para a avaliação dos bens, inclusive das empresas, conforme art. 620, §1º, do CPC, in verbis: "Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...) § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (...) Art. 630.
Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres." Sendo assim, determino a realização de avaliação dos bens do inventário localizados na Comarca de Natal/RN, por um(a) perito(a) cadastrado(a) no Núcleo de Perícia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, após a individualização dos bens pelo impugnantes.
Por sua vez, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o impugnante FABIO PASSOS MARCOS relacione os bens que deseja a realização de perícia, podendo, ainda, atribuir também os valores que considera devidos para os bens a partilhar.
Cumprida a diligência, intime-se o inventariante, por seus advogados, para se manifestar sobre a relação dos bens e os valores atribuídos pelo impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista à Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova decisão.
Por fim, determino que seja dado cumprimento ao despacho de Id. 93646971, quanto à realização de busca de informações pelo Sisbajud sobre eventuais depósitos bancários em nome do inventariado, devendo, em caso positivo, transferir os valores para conta judicial vinculada ao presente processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substiuição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:15
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:27
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO e documentos que a acompanham, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0859797-05.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA MARIA PASSOS MARCOS, CHRISTIANE MARIA PASSOS MARCOS INVENTARIADO: ABRAO MARCOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO e documentos que a acompanham, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/11/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:11
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:19
Juntada de Certidão vistos em correição
-
04/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 01:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
11/08/2022 01:09
Juntada de custas
-
11/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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