TJRN - 0815794-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0815794-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 146595757, o exequente pugnou pela realização consulta ao sistema RENAJUD, a fim de buscar informações sobre bens da parte executada.
Requereu, também, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, em contas do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determino que pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência, em favor do exequente, da importância bloqueada em conta bancária da parte executada e transferida para conta judicial vinculada ao feito, considerando os seguintes dados bancários: Banco: Banco do Nordeste do Brasil, Agência: 183-X, Conta corrente: 333.333-1, CNPJ: 07.***.***/0183-39.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:30
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2025 16:15
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
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09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0815794-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão de Id 142360975, verifico que a decisão de Id 141808779 apresenta erro material, relativo aos valores que devem ser mantidos e/ou desbloqueados.
Chamo, portanto, o feito à ordem, de forma que torno sem efeito a referida decisão (Id 141808779 ) e passo a decidir: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar.
A devedora SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA nada manifestou acercado bloqueio em conta bancária de sua titularidade. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) em contas de titularidade da executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 137143530), sendo R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco e R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) na conta da Caixa Econômica Federal.
Foi bloqueada, também, a quantia de R$ 202,28 (duzentos e dois reais e vinte e oito centavos) na conta do Banco C6 S.A, de titularidade da executada SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, mas esta nada manifestou acerca do bloqueio.
Por sua vez, na petição de Id. 137408374 e nos documentos a ela anexados, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco foi obtido a partir do recebimento de salário.
Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE BENS.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor denatureza alimentar. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 54.760/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) No tocante à quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, a executada pugna pelo desbloqueio, aludindo tratar-se de verba impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A esse respeito, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito.
No caso dos autos, diante da ausência de quaisquer documentos bancários relativos à conta da Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada qual a natureza do valor constrito.
A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734- 08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio, formulado pela executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, apenas para determinar a liberação do montante de R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), constrito na conta do Banco Bradesco.
INDEFIRO, por sua vez, o pedido de desbloqueio quanto aos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD na referida conta bancária (R$ 891,13 - oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito.
No tocante ao bloqueio de R$ 202,28 (duzentos e dois reais e vinte e oito centavos) na conta do Banco C6 S.A, de titularidade da executada SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, considerando que a parte executada nada manifestou, determino também a sua conversão em penhora, com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito..
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:02
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0815794-28.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) em contas de titularidade da executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 137143530), sendo R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco e R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) na conta da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, na petição de Id. 137408374 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana.
A esse respeito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE BENS.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor de natureza alimentar. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 54.760/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. No tocante à quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, a executada pugna pelo desbloqueio, aludindo tratar-se de verba impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A esse respeito, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. No caso dos autos, diante da ausência de quaisquer documentos bancários relativos à conta da Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada qual a natureza do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734- 08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD na referida (R$ 891,13 - oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:01
Deferido em parte o pedido de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:42
Publicado Citação em 19/09/2023.
-
03/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0815794-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
26/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:20
Juntada de guia
-
19/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:43
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:43
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0815794-28.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DESPACHO DEFIRO o pedido do exequente (Id 118352232), de forma que determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o que restou determinado no id 116909668.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0815794-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de Id. 104572670, devendo a Secretaria proceder à intimação exclusiva do Dr.
Rodrigo de Souza Camargos, inscrito na OAB/RN n° 10.435, no que se refere aos interesses da parte executada.
Por sua vez, considerando que não houve a aplicação de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte executada, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:40
Juntada de custas
-
28/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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