TJRN - 0802762-81.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:46
Decorrido prazo de suspensão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 07:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
06/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
06/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/08/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802762-81.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISTIANE KASSIM ANTUNES Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 25/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802762-81.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISTIANE KASSIM ANTUNES Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$100,87 na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:36
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
09/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:20
Juntada de diligência
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802762-81.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: CRISTIANE KASSIM ANTUNES EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Inicialmente, verifica-se que na petição de ID: 108878717, o autor já se manifestou acerca da certidão de ID: 107197030, assim torno sem efeito a intimação referente ao despacho de ID: 109516801.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$1.021,65 (um mil e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:27
Decorrido prazo de CRISTIANE KASSIM ANTUNES em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802762-81.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE KASSIM ANTUNES EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA DESPACHO Antes de analisar o pedido de pesquisa de bens, deve o exequente se manifestar e requerer o que entender de direito no que concerne à diligência de ID:107064674, no prazo de 10 dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça .
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:21
Juntada de diligência
-
21/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 22:47
Decorrido prazo de parte em 28/04/2023.
-
04/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 09:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA INDUSTRIA DE CERAMICA em 27/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 11:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811385-74.2023.8.20.0000
Maria Isabel Delfino do Carmo
Procuradoria Geral Estado Rio Grande do ...
Advogado: Justino Dutra Dantas de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 11:49
Processo nº 0100724-92.2015.8.20.0118
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Maria do Rosario Lopes
Advogado: Matias da Rocha Estevam
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 11:12
Processo nº 0100724-92.2015.8.20.0118
Maria do Rosario Lopes
Municipio de Jucurutu
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2015 00:00
Processo nº 0859797-05.2022.8.20.5001
Christiane Maria Passos Marcos
Abrao Marcos
Advogado: Paula Ferreira de Souza Zaluski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800413-72.2023.8.20.5132
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 18:05