TJRN - 0846593-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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22/11/2024 06:29
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0846593-54.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EGLICIO LINHARES AVELINO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 110190906, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 19:41
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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11/03/2024 10:30
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:45
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:11
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 22:16
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:14
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846593-54.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EGLICIO LINHARES AVELINO JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de EGLÍCIO LINHARES AVELINO JÚNIOR.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 19/05/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a ausência de notificação válida e a existência de cláusulas abusivas que afastam a sua mora, como a prática de capitalização mensal de juros.
Ao final, pugna ainda requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Saneado o feito, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COMO MATÉRIA DE DEFESA Inicialmente, a parte demandada alega em sua defesa a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o que, ao seu ver, afasta a mora e, por conseguinte, implica improcedência da pretensão ora deduzida.
Portanto, deve este juízo analisar a existência das abusividades apontadas na contestação, notadamente por ser permitida a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação à ação de busca e apreensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
O STJ entende cabível a discussão acerca da legalidade dos encargos pactuados, como matéria de defesa, no âmbito da ação de busca e apreensão. (...) (STJ, EI *00.***.*46-54, Rel.
Min.
Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30.03.2012).
Entretanto, embora possível a discussão da legalidade dos encargos pactuados como matéria de defesa no âmbito da ação de busca e apreensão, é incabível a formulação de pedido contraposto de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cingindo a análise somente para efeitos de descaracterização da mora.
Não é possível, portanto, o pleito revisional em ação de busca e apreensão, sem que tenha sido intentada a competente reconvenção a propiciar o exame das cláusulas contratuais.
As alegadas abusividades serão analisadas como razões de decidir, sem que a sentença declare sobre as mesmas em seu dispositivo e sem que se faça coisa julgada sobre as matérias.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Analisando a notificação extrajudicial realizada (ID 105366001), verifico que a mesma foi recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes, mesmo que por terceira pessoa, inexistindo qualquer invalidade, estando de acordo com o Dl 911/69.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 1,45% a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1,45% ao mês (Id 105365998).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata a presente de Ação de Busca e Apreensão, em razão do inadimplemento contratual do réu no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual (ID 105365998), da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento, mediante a expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID 105366001).
Ademais, não foi reconhecida a existência de cláusulas abusivas a fim de afastar a mora do devedor.
No presente caso, a parte ré está inadimplente desde a prestação vencida em 19/05/2023 (16ª parcela de um total de 60prestações).
Logo, conclui-se que sequer foi pago o valor principal do financiamento.
DO DIREITO À BUSCA E APREENSÃO Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA INTEGRAL PENDENTE Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2014).
Saliente-se que o prazo de cinco dias para o pagamento das prestações pendentes deve ser contado da data da apreensão do veículo, conforme artigo 3º, § 1º e 2º, do Dec. 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2014).
O autor não depositou qualquer valor desde setembro de 2023, momento em que foi apreendido o veículo.
Cabia ao réu gerar a guia e comprovar que efetuou o depósito do valor integral da dívida pendente no prazo de cinco dias a contar da apreensão do veículo e não de algum despacho do juízo.
Ademais, o Dec. 911/64 com as alterações da Lei 13.043, de 2014 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, sendo esta considerada todas as prestações já vencidas e as que estariam vincendas, mas se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Tal lei, por ser especial, prevalece em relação ao código civil, nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial representativo de controvérsia, no rito do antigo artigo 543 do CPC, decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que declaro a rescisão do contrato celebrado entre as partes, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA ALTIS PREM, ano 2019/2020, cor BRANCA, placa QSL-4G76, Renavam *12.***.*79-95, Chassi 9BRBY3BE1L4004057 em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita apresentado pelo demandado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples e repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, de acordo com o art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846593-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: EGLICIO LINHARES AVELINO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA SALDANHA DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 05:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846593-54.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: EGLICIO LINHARES AVELINO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0846593-54.2023.8.20.5001 Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: EGLÍCIO LINHARES AVELINO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 107250368), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:47
Juntada de diligência
-
24/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:51
Juntada de custas
-
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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