TJRN - 0804565-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804565-61.2021.8.20.5124 Parte Autora: JACKSON DA SILVA SANTOS Parte Ré: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o Banco BMG S/A para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id 148192333, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804565-61.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACKSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804565-61.2021.8.20.5124 Parte Autora: JACKSON DA SILVA SANTOS Parte Ré: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito requerido pela parte exequente.
A parte exequente manifestou-se em seguida, concordando com os valores e pugnando pela expedição dos alvarás em seu favor de seu advogado (Id 146025569).
De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução.
Sendo assim, julgo extinto a ação executiva em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e da sua advogada (sucumbenciais e contratuais), conforme requerido nos Ids 146025569 e 147074736, à vista do contrato de honorários no Id 147074737.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:13
Juntada de Ofício
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10/02/2025 14:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804565-61.2021.8.20.5124 Parte Autora: JACKSON DA SILVA SANTOS Parte Ré: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP SENTENÇA JACKSON DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” em face de NC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LIMITADA, BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A, também qualificados.
Alegou, em resumo, que: a) em 01/12/2020 foi contatado pela empresa NC Intermediações de Negócios, por meio da pessoa de Daniel, que lhe ofereceu a compra de seu empréstimo com a Caixa Econômica Federal, pelo Banco C6, por uma taxa de juros mais vantajosa; b) após aceitar a proposta, o processo passou a ser administrado pela gerente Ana Paula, que garantiu a idoneidade da transação; c) no entanto, após alguns dias, constatou que o valor acordado de R$ 64.771,25 não foi depositado em sua conta, mas sim em uma conta aberta em seu nome no Banco BMG, com um endereço diverso do seu; d) que informou os dados da sua conta na CEF para onde o dinheiro deveria ser transferido à atendente do Banco BMG, ficando acertado que a transação de depósito seria realizada no dia 21.01.2021; em 01 de março recebeu uma mensagem do Banco BMG informando que não havia quaisquer valores na conta; além disso, os descontos dos dois empréstimos continuaram sendo realizados em seu contracheque.
Requereu, ao final,: a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; b) no mérito, o cancelamento do contrato firmado e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente (R$ 5.852,73); c) indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido (Id 68182591), sendo as custas pagas em seguida (Id 68585643).
A tutela de urgência foi indeferida (Id 68746460), opondo a parte autora embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 75645868).
O Banco BMG apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 69664062).
Réplica da parte autora no Id 70357305.
O Banco C6 Consignado ofereceu contestação, alegando: a) a nulidade da sua citação, pois endereçada a endereço diverso; b) litispendência com a ação n. 0802994-55.2021.8.20.5124 em curso perante o 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnamirim/RN; c) inadequação do valor da causa; d) impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
O Banco C6, por sua vez, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não concorreu para qualquer dano, pois a questão discutida refere-se a transações realizadas com o Banco C6 Consignado S.A, atual denominação do Banco Ficsa.
Requereu, assim, a retificação do polo passivo.
Apontou também a existência de litispendência com o Processo n. 0802994-55.2021.8.20.5124, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica às contestações do Banco C6 e Banco C6 Consignado em seguida (Id 78624749).
Audiência de conciliação realizada em 17.03.2022, sem acordo (Id 79794622).
A ré NC Intermediações de Negócios foi citada, mas não apresentou contestação (Id 95841243), tendo sido decretada a sua revelia.
Decisão de saneamento no ID 107116012, sendo rejeitadas as preliminares de litispendência e de nulidade de citação e reconhecida a ilegitimidade do Banco C6.
As impugnações ao valor da causa e à justiça gratuita foram indeferidas.
Audiência de instrução realizada em 12.2.2023 (Id 112315493) Alegações finais nos Ids 113170717 e 113962829.
Petição do Banco C6 Consignado no Id 124463989, alegando a incompetência territorial.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à alegação de incompetência territorial, tem-se a sua preclusão, vez que não foi suscitada por ocasião da contestação, conforme dispõe o art. 65 do CPC: “ Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.”.
Além disso, o comprovante de residência anexado à inicial pela parte autora aponta como sendo o seu endereço nesta Comarca.
Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, impõe-se então deliberar sobre o mérito. De pronto, verifico configurada entre as partes do processo uma relação de consumo nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei n.º da 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso em julgamento, constata-se que a parte autora recebeu mensagens pelo whatsapp de um suposto consultor financeiro de nome Daniel, o qual lhe ofereceu uma portabilidade do seu empréstimo perante a Caixa Econômica Federal com redução de taxa de juros e recuperação de 50% dos juros nele contido.
O referido “consultor” indicou em sua mensagem os dados da NC Intermediações de Negócios, a fim de transparecer ser a empresa para a qual trabalhava (Id 68033926).
O autor também manteve conversação pelo mesmo aplicativo de mensagens com a suposta gerente Ana Paula, a qual teria sido a responsável para esclarecer como se daria o empréstimo e com quem manteve a comunicação futura.
Ocorre que, em decorrência destes contatos, o autor acabou por fornecer os seus dados para a formalização da portabilidade do seu empréstimo e, ainda, os teria confirmado perante o Banco C6 Consignado por meio de ligação telefônica.
Posteriormente, o autor tomou conhecimento que, além de não ter se tratado de uma portabilidade do seu empréstimo antigo, foi aberta uma conta bancária em seu nome perante o Banco BMG com endereço que não lhe pertence.
Pois bem, de fato, vê-se que, inquestionavelmente, a parte autora foi vítima de uma fraude, pois foi ludibriada a pensar que estava contratando a portabilidade de seu empréstimo com melhores condições.
Nada obstante, apesar da revelia da ré NC Intermediações de Negócios Ltda, não há elementos que apontem que as pessoas de Daniel e/ou Ana Paula eram efetivamente prepostos seus.
A mera descrição do nome da empresa pelo estelionatário abaixo de seu nome (Daniel) não é suficiente para demonstrar o liame entre eles, sendo mais provável exatamente o contrário, que tão vinculação não exista.
Portanto, não há comprovação concreta da efetiva participação da NC Intermediações de Negócios no contrato objeto dos autos e, assim, que seja responsável pelo ato ilícito praticado.
Já com relação aos Bancos C6 Consignado e BMG, constato que não atenderam às exigências de segurança que se esperam de seus serviços.
Deveras, tanto um como outro banco permitiram a formalização de contratos com base em endereço falso da parte autora, demonstrando assim falha no serviço fornecido ao consumidor.
Ora, é dever das instituições bancárias a fiscalização e controle das pessoas físicas ou jurídicas que têm acesso aos seus sistemas e dos atos por elas praticados, mantendo mecanismos de segurança.
No caso, pelas conversas trazidas pelo autor na inicial, observa-se que, além do endereço constante dos contratos ser falso, também os contatos telefônicos informados o foram (Id 68033927) e foram justamente tais divergências que permitiram a abertura de uma conta bancária em nome do autor com envio do cartão para endereço que não lhe pertence e a remessa do valor do empréstimo consignado para esta mesma conta.
Ainda que o autor tivesse fornecido os seus dados a um falsário com acesso aos sistemas dos referidos bancos, caberia ao fornecedor último do serviço fazer a conferência e confirmação dos dados de maneira efetivamente segura.
O Banco BMG afirmou que a conta digital aberta em nome do autor submeteu-se a prévio aceite eletrônico, mediante utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking.
No entanto, não apresentou comprovação desta medida de segurança, seja por demonstração da geolocalização do aparelho telefônico neste ato, seja por indicação do próprio número de telefone.
O autor, ao contrário, afirmou que, em toda a negociação, em nenhum momento manteve contato com o Banco BMG e que o valor que receberia da suposta portabilidade do empréstimo deveria ter sido depositado em sua conta perante a CEF.
Para mais, o autor indicou o número dos protocolos de atendimento com o Banco C6 Consignado (Protocolo 202108097124) e o Banco BMG (Protocolo 182355564), após ter constatado que tinha sido vítima de uma fraude e o valor ainda não havia sido sacado da conta para o qual o valor do empréstimo foi transferido, mas as rés não apresentaram as gravações telefônicas de tais atendimentos.
Deste modo, entendo que houve ato ilícito dos réus em face do autor, na medida em que falharam na segurança que se espera dos seus serviços.
Caso as referidas rés não tivessem fornecido um serviço defeituoso, o valor do empréstimo não teria sido depositado em uma conta bancária falsa aberta em nome do autor.
De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, e, ainda, acrescido de correção monetária e juros legais. Como dito, in casu, o autor teve descontado em favor do Banco C6 Consignado valores relativos a um empréstimo cujo montante nunca percebeu.
Dessa forma, a parte autora merece ser reembolsada, em dobro, pelos descontos indevidos efetuados pela parte ré Banco C6 Consignado, como também aqueles efetuados indevidamente durante a tramitação deste processo, o que deve ser feito conforme as regras previstas no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Há de se salientar que, de acordo com o art. 323 do CPC, as prestações vincendas integram o pedido inicial, o que é justamente o caso dos autos, no qual se tem um contrato de trato sucessivo, em que as parcelas eram mensalmente pagas pela parte autora. Ademais, não há que se falar na compensação de valores, tendo em vista que o valor do empréstimo não foi recebido pelo autor, mas depositado em uma conta falsa aberta em seu nome.
Neste ponto, entendo que a responsabilidade de devolução dos valores é exclusiva do Banco C6 Consignado, uma vez que por ele foram exclusivamente recebidos após os descontos em folha de pagamento do autor.
Quanto ao dano moral, os atos ilícitos dos réus importaram em prejuízos de ordem imaterial para o autor uma vez que se submeteu ao pagamento de um empréstimo a mais em sua folha de pagamento sem perceber a contraprestação que lhe era devida, qual seja, o depósito do valor em sua verdadeira conta bancária, o que certamente gerou angústia e privações financeiras no seu cotidiano, em decorrência da diminuição de verba de caráter alimentar.
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido. No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal maneira, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: i) declarar a rescisão do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 010015680651); ii) condenar o Banco C6 consignado S/A à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados nos proventos da parte autora relativamente às parcelas do contrato anteriormente citado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); iii) condenar o Banco réu C6 Consignado S/A à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar, solidariamente, o Banco BMG S/A e o Banco C6 Consignado S/A à obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em face da sucumbência em relação à NC Intermediações de Negócios Ltda, uma vez que esta não apresentou contestação.
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativo ao contrato de empréstimo em apreço (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 010015680651) na aposentadoria da parte autora; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea “ii” deste dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2024 18:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:30
Audiência instrução realizada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/12/2023 10:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:52
Juntada de devolução de mandado
-
03/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804565-61.2021.8.20.5124 AUTOR: JACKSON DA SILVA SANTOS REU: NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP e outros (3) D E C I S Ã O JACKSON DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de NC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LIMITADA, BANCO C6 S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG, igualmente identificados, afirmando, em síntese, que: a) em 01 de dezembro de 2020, a parte autora fora contatada, pela empresa NC Intermediações de Negócios, que lhe ofertou uma parceria, que consistia na compra, pelo BANCO C6 S.A, de um empréstimo que o demandante de fato detém, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo saldo devedor é de R$118.000,00 (cento e dezoito mil Reais), com parcelas sendo descontadas no SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do governo federal), mensalmente, no valor de R$ 2.550,69; b) referida proposta se mostrou bastante conveniente para o demandante, que, atraído por um taxa de juros mais vantajosa (0,56%), redução no número de parcelas e diminuição destas para a monta de R$ 1.950,00, além de uma suposta restituição correspondente a R$ 64.771,25 (sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e um Reais e vinte e cinco centavos), que seria depositado na sua conta salário da CEF, acabou por aceitar tal oferta ; c) os descontos realizados na folha de pagamento do autor, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, são exatamente iguais ao montante discriminado na referida cédula de crédito, qual seja, R$ 1.950,91; d) a empresa NC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LIMITADA informou que a solicitação estava averbada, o que significaria que o montante acordado seria depositado, e ainda que ao entrar o novo valor da parcela (R$ 1.950,00), deveria ser extinto do SIGEPE o valor de R$ 2.550,69 ; e) o banco C6 informou que que a monta esperada (R$ 64.771,25) já havia sido depositada., em conta aberta em seu nome, no Banco BMG; f) o demandante contatou a NC INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LIMITADA, a fim de esclarecer o ocorrido, tendo recebido a informação de que ela não teria conhecimento acerca dos fatos narrados.
Alegando que se encontra em uma situação de extremo prejuízo financeiro, tendo que arcar com o desconto de duas parcelas direto de seus proventos e sem qualquer expectativa de recebimento do montante pactuado, requer tutela de urgência, para que o banco C6 proceda com a suspensão imediata do desconto no SIGEPE, correspondente ao valor de R$ 1.950,91.Decreto a revelia da parte promovida NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP.
A liminar foi indeferida.
As requeridas foram citadas, sendo apresentado contestações, à exceção da empresa NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP.
Quanto a referida pessoa jurídica, decreto a revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Em sua contestação, Banco C6 Consignado S.A suscita nulidade de citação, litispendência, inadequação do valor da causa e impugnação ai benefício da assistência judiciária gratuita.
O Banco C6 S.A suscita sua ilegitimidade passiva vez que em nenhum momento concorreu para qualquer dano frente à parte autora, haja vista que a questão discutida nos autos diz respeito a transações realizadas através de empréstimo consignado firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A., atual denominação do Banco Ficsa, conforme se percebe através da análise do TED, onde consta o nome da empresa vinculada ao referido crédito.
Também alega as mesmas demais preliminares levantadas pelo Banco C6 Consignado.
Inicialmente, quanto à alegação de litispendência, realizando consulta processual, constatei que a ação 0802994-55.2021.8.20.5124 foi extinta sem resolução do mérito, já estando, inclusive, arquivada.
Assim, não se há falar em litispendência.
Sobre a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A, entendo pelo seu acolhimento, haja vista que todos os documentos juntados aos autos remetem ao Banco C6 Consignado S.A, pessoa jurídica diversa.
No que tange ao valor da causa, concluo que deve ser afastada, haja vista que a parte autora atribui à ação o proveito econômico almejado (ressarcimento do valor de R$ 5.852,73 e R$ 60.000,00).
Em relação à justiça gratuita, este juízo já indeferiu o benefício (id 68182591), tendo a parte recolhido as custas.
Quanto à nulidade de citação, verifico que a parte apresentou sua defesa, não havendo, pois, que se cogitar em nulidade, se não houve prejuízo.
Passo à apreciação das provas, ressaltando que já fora invertido o ônus, através da decisão 75645868, quanto às gravações de protocolos.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo demandados.
Designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 12/12/2023, às 9h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, de onde a magistrada presidirá o ato, presencialmente.
Nos termos do art. 5º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.
Utilizando da faculdade que me confere o § 2º do mencionado dispositivo e diante da viabilidade técnica, desde já defiro eventual pedido que venha a ser formulado nesse sentido, desde que formulado com antecedência mínima de três de dias da data aprazada, não sendo necessária conclusão dos autos para análise do(s) requerimento(s).
O link para acesso remoto é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJiOTJhZDUtODliYy00ODQ4LWJiNTMtZmU1MjAwMzRlYjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da designação da audiência, com as seguintes advertências: - Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. - Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. - Fica fixado o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (com qualificação completa, de acordo com o CPC), sob pena de preclusão. - O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. - Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das testemunhas).
Arrolada testemunha pela Defensoria Pública ou Ministério Público, expeça-se mandado de intimação.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento(s) pessoal(is), proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Se houver interesse de incapaz(es), intime-se o Ministério Público.
Exclua-se o Banco C6 S.A do polo passivo da lide.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:00
Audiência instrução designada para 12/12/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 00:59
Decorrido prazo de NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
21/03/2023 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:13
Decorrido prazo de NC INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/03/2022 10:22
Audiência conciliação realizada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 09:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:03
Audiência conciliação designada para 17/03/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:43
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 22:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
29/04/2021 06:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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