TJRN - 0100470-47.2016.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100470-47.2016.8.20.0163 REQUERENTE: ANTONIA GILMA DE SOUZA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
 
 O executado impugnou os cálculos.
 
 Os autos foram remetidos a COJUD.
 
 A COJUD solicitou as fichas financeiras de 2011 a 2013.
 
 O Município foi intimado, mas não juntou todas as fichas financeiras. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 52.946,00, atualizados até 17.10.2023, sendo R$ 44.121,67 em favor do exequente e R$ 8.824,33 de honorários sucumbenciais.
 
 Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (06.06.2023, ID n.º 101779770), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que a quantia postulada pelo(a) exequente, bem como os honorários de sucumbência, excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 286/2016, qual seja, o teto do RGPS.
 
 Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
 
 I do CPC.
 
 Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, é preciso destacar que o exequente não gozou de 15 dias de férias.
 
 A sentença de mérito (ID 61409410) deixa muito clara a distinção entre férias e recesso escolar.
 
 Logo, o Município de Itajá busca rediscutir o mérito da ação.
 
 Ademais, sobre os honorários de sucumbência, observo que o valor encontra-se adequado a complexidade e ao zelo do advogado na atuação processual.
 
 Por fim, destaco que os cálculos apresentados pelo executado no ID 109356029 tratam de 13º salário, verba alheia a presente demanda.
 
 Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 109009081, devendo ser pago a exequente ANTONIA GILMA DE SOUZA LOPES, a quantia de R$ 44.121,67, atualizados até 17.10.2023.
 
 Homologo, ainda, o valor de R$ 8.824,33 de honorários sucumbenciais, igualmente atualizados até 17.10.2023.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária proceda com o destacamento dos honorários contratuais, caso haja pedido nesse sentido, acompanhado de cópia do contrato, até a expedição do ofício requisitório.
 
 Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
 
 Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação-indenização.
 
 Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, estes possuem natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais.
 
 Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
 
 Intimem-se.
 
 Com o decurso do prazo, tanto ao valor devido à parte exequente quanto ao devido a título de honorários de sucumbência, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJ/RN, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
 
 Após a expedição dos precatórios, junte-se aos autos o comprovante de validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
 
 Validados os precatórios, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
 
 Em seguida, com o devido pagamento do Precatório, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/05/2024 09:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/05/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 11:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/10/2023 03:41 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 13:02 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 13:02 Juntada de despacho 
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                                            09/10/2020 09:41 Digitalizado PJE 
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                                            09/10/2020 09:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/10/2020 09:33 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2018 03:38 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
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                                            31/10/2018 02:17 Ato ordinatório 
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                                            26/09/2018 01:09 Petição 
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                                            12/09/2018 11:37 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/09/2018 04:16 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            06/09/2018 04:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2018 04:11 Certidão expedida/exarada 
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                                            06/08/2018 04:13 Petição 
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                                            01/08/2018 11:30 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            15/06/2018 09:22 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            14/06/2018 02:24 Expedição de termo 
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                                            29/05/2018 01:28 Certidão expedida/exarada 
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                                            28/05/2018 09:54 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            25/05/2018 10:53 Sentença Registrada 
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                                            22/05/2018 09:06 Recebimento 
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                                            27/04/2018 09:50 Procedência 
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                                            06/04/2018 01:21 Concluso para sentença 
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                                            20/03/2018 02:56 Petição 
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                                            19/03/2018 11:48 Petição 
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                                            19/03/2018 10:35 Recebimento 
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                                            19/03/2018 10:35 Recebimento 
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                                            05/12/2017 10:13 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            05/12/2017 08:23 Certidão expedida/exarada 
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                                            04/12/2017 01:22 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            29/11/2017 10:36 Recebimento 
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                                            29/11/2017 10:36 Recebimento 
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                                            29/11/2017 02:37 Petição 
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                                            31/10/2017 11:33 Decisão Proferida 
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                                            29/08/2017 02:20 Concluso para despacho 
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                                            29/08/2017 01:46 Petição 
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                                            28/03/2017 01:42 Juntada de mandado 
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                                            23/03/2017 02:31 Certidão de Oficial Expedida 
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                                            22/03/2017 03:07 Petição 
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                                            16/03/2017 02:16 Recebimento 
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                                            31/01/2017 02:06 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            18/01/2017 04:09 Expedição de Mandado 
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                                            26/10/2016 11:30 Recebimento 
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                                            25/10/2016 03:25 Decisão Proferida 
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                                            06/10/2016 10:38 Concluso para despacho 
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                                            22/09/2016 01:25 Petição 
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                                            24/08/2016 08:42 Certidão expedida/exarada 
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                                            23/08/2016 01:53 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            19/08/2016 05:04 Recebimento 
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                                            15/08/2016 04:03 Decisão Proferida 
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                                            18/07/2016 10:21 Concluso para despacho 
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                                            12/07/2016 10:28 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2016 02:03 Certidão expedida/exarada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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