TJRN - 0803938-32.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU/RN em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803938-32.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
G.
SANTOS NETO - ME Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 30 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
24/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:11
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803938-32.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
SANTOS NETO - ME REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por J.
G.
SANTOS NETO - ME, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, em face de MUNICÍPIO DE ASSU/RN, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter se sagrado vencedor do Pregão Presencial nº 003/2019 promovido pelo ente público requerido, celebrando o Termo de Contrato de nº. 159/2019.
Esclarece que o objeto é a “Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos automotores (sem motorista e sem combustível), por quilometragem livre e com seguro total incluso, para atendimento das Secretarias solicitantes deste município”.
Após quase 02 (dois) anos de vigência contratual, solicitou o reajuste dos preços convencionados, uma vez que a alta inflação, a pandemia do covid-19 e cenário econômico desfavorável tornaram os preços então acordados praticamente impraticáveis por si.
No entanto, houve o indeferimento do pedido administrativo formulado.
Assim, requer a procedência do pedido, no sentido de: i) determinar que o Demandado realize o reajuste o valor dos veículos alugados por ocasião da celebração do Termo de Contrato de nº 159/2019, em 36,501440 %, ii) condenar o Demandado ao pagamento do retroativo desde a data de protocolo do requerimento de reajuste, qual seja: 08 de março de 2021, totalizando a quantia de R$ 96.681,42 (noventa e seis mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), além das parcelas que se vencerem até o trânsito em julgado.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação de oitiva da parte contrária e dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural (ID:77062921).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Município de Assu ofertou contestação, desacompanhada de documentos (ID:79445004), na qual ressaltou a existência de cláusula impeditiva de reajuste contratual (cláusula 4.2.1) e ausência de fundamentação jurídica a amparar a pretensão autoral, uma vez que o pleito ofende os princípios da legalidade, isonomia e vinculação aos termos do edital.
Afirmou que a empresa requerente participou do certame já conhecendo a impossibilidade de reajuste contratual e apresentou suas propostas em igualdade de condições com as demais, sagrando-se vencedora por apresentar melhores condições de preço.
Assim, não há viabilidade em alterar a proposta apresentada e consolidada mediante celebração do contrato administrativo, após encerradas todas as fases do procedimento licitatório.
Alegou ser inviável a modificação do contrato público sob pena de nulidade do ato (Lei nº 4.717/65) e cometimento de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial (ID:82733048).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado de lide (ID:83738529 e 86269999).
Anexados documentos legíveis pelo autor (ID:91112915).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sem necessidade de realização de outras provas em audiência, porquanto suficiente a vasta documentação dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC.
O que se pretende a título de tutela judicial é que seja reconhecida a possibilidade de reajuste do contrato firmado entre a parte autora e o ente público, em razão do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº. 159/2019.
De início, registro que, após o ajuizamento da presente ação, houve a celebração de novo aditivo contratual entre as partes.
Dessa forma, houve a preclusão lógica decorrente da assinatura do termo aditivo de ID:91114633, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AUMENTO DE QUANTITATIVO E VALOR GLOBAL: Fica acrescida ao valor originário do presente contrato, a importância de R$ 20.280,00 (vinte mil duzentos e oitenta reais), equivalente a 5,74% do valor original do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JUSTIFICATIVA: A despesa em comento justifica-se em razão da necessidade da continuação dos serviços que destinam ao apoio das atividades e administrativas e no quantitativo, pelos mesmos valores do contrato anterior, referente à prestação de serviço de locação de veículos automotores (sem motorista e sem combustível)".
Ademais, após a repactuação aludida, a parte autora permaneceu inerte ao longo do trâmite contratual, não havendo prova nos autos de que instou a via administrativa a fim de requerer novo reajuste de valores.
Reforçando tal entendimento, salienta-se que o autor expressamente pactuou a seguinte cláusula: "CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente, contidas no Contrato nº 159/2019 e respectiva documentação integrante." Sendo assim, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir, eis que a querela já fora resolvida administrativamente. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
I.
Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803938-32.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
SANTOS NETO - ME REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para esclarecerem a alteração de valor do contrato ocorrida no termo de aditamento nº 004, documento de ID 91114633, no prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
AÇU/RN, 18 de setembro de 2023.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803938-32.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
SANTOS NETO - ME REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para esclarecerem a alteração de valor do contrato ocorrida no termo de aditamento nº 004, documento de ID 91114633, no prazo de 10 dias.
Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
P.I.
AÇU/RN, 18 de setembro de 2023.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
10/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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