TJRN - 0803938-32.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803938-32.2021.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31791665) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803938-32.2021.8.20.5100 Polo ativo J.
G.
SANTOS NETO - ME Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Contrato administrativo.
Perda superveniente do interesse de agir por solução consensual administrativa.
Omissão na fundamentação suprida.
Alteração do julgado para majoração dos honorários.
Embargos acolhidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Município de Assu contra acórdão que desproveu o apelo e manteve a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
A demanda principal pleiteava a revisão do Contrato Administrativo nº 159/2019, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
Após o ajuizamento, as partes firmaram termo aditivo que reajustou o valor global do contrato, mantendo inalteradas as demais cláusulas.
A decisão colegiada incorreu em omissão, por falha no sistema, ao não registrar a fundamentação do voto condutor, bem como deixou de apreciar a majoração dos honorários sucumbenciais, o que motivou o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e alterar parcialmente o julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na decisão judicial, em virtude de falha no sistema que impediu o registro da fundamentação do voto e da análise dos honorários sucumbenciais; (ii) definir se a celebração de termo aditivo contratual, com manutenção das cláusulas originais e ausência de impugnação posterior, configura perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fundamentação do voto condutor da decisão, causada por falha sistêmica, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4.
A celebração de termo aditivo ao Contrato nº 159/2019, com reajuste do valor global e manutenção expressa das cláusulas contratuais, sem qualquer ressalva ou posterior impugnação pela parte autora, caracteriza solução consensual da controvérsia e renúncia tácita à pretensão inicial. 5.
A conduta da parte autora, ao aderir ao termo aditivo sem manifestação posterior, demonstra perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Suprida a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, é cabível a sua majoração de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 485, VI; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.06.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, acolher ambos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões verificadas, nos termos da fundamentação, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito e procedendo-se à majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE ASSÚ e J.
G.
SANTOS NETO – ME em face do acórdão que desproveu o apelo desta última, mantendo a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito.
O Município de Assú alegou omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §§1º e 11, do CPC.
Nos embargos de declaração, J.
G.
SANTOS NETO – ME argumenta a existência de contradição no julgado, sustentando que o referido termo aditivo não promoveu reajuste dos valores contratuais, mas apenas acresceu quantitativos, mantendo-se inalterados os preços unitários.
Aduz, ainda, que o aditivo não reflete solução consensual da controvérsia posta nos autos, uma vez que a demanda trata de reajuste inflacionário decorrente da anualidade contratual, aspecto não abrangido pelo aditivo.
Destaca, por fim, que a própria cláusula do termo aditivo menciona expressamente a manutenção dos mesmos valores, o que reforça sua natureza meramente quantitativa, e não econômico-financeira.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a revisão do acórdão e o consequente provimento da apelação, para afastar a extinção do processo e permitir o julgamento do mérito da demanda.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso dos autos, verifica-se que os embargos opostos pela parte autora visam impugnar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalte-se, contudo, que, por uma falha no sistema, a fundamentação do voto que embasava tal conclusão não foi devidamente registrada, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão ora verificada.
O objeto da ação consiste no pleito de reconhecimento do direito à revisão do Contrato Administrativo nº 159/2019, firmado entre as partes, com fundamento no alegado desequilíbrio econômico-financeiro do pacto.
No entanto, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, as partes celebraram termo aditivo contratual, conforme documento de ID 28238383, que ajustou o valor global do contrato e preservou as demais cláusulas originalmente estabelecidas, conforma se verifica da leitura da cláusula terceira: CLÁUSULA III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente, contidas no Contrato nº 159/2019 e respectiva documentação integrante.
Tal ajuste demonstra que a controvérsia foi solucionada de forma consensual na via administrativa.
O termo aditivo contratual firmado pelas partes resultou no acréscimo de R$ 20.280,00 ao valor global, equivalente a 5,74% do montante original.
Ademais, a celebração do termo aditivo, com a expressa manutenção das condições estabelecidas no contrato original, evidencia a concordância da parte autora com as obrigações previamente pactuadas.
Ao aderir ao termo aditivo sem qualquer ressalva ou impugnação, a parte autora demonstrou aceitação plena das condições ajustadas, incluindo a manutenção das cláusulas do contrato original.
Essa conduta implica renúncia tácita à possibilidade de questionar judicialmente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, evidenciando que o autor reconheceu a validade e a exequibilidade das obrigações assumidas.
Trata-se de um comportamento que configura preclusão lógica e afasta a continuidade do interesse de agir, legitimando a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Ademais, após a assinatura do termo aditivo, não houve qualquer manifestação da parte autora que indicasse a intenção de manter a discussão judicial ou de pleitear, administrativa ou judicialmente, outro ajuste de valores.
Essa ausência de iniciativa reforça que a controvérsia foi plenamente solucionada no âmbito administrativo, tornando desnecessária a atuação do Judiciário e descaracterizando o interesse processual indispensável ao prosseguimento da ação.
Diante disso, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Tal solução harmoniza-se com o princípio da economia processual e evita a perpetuação de litígios que já se encontram solucionados em sede administrativa, garantindo a eficiência e racionalidade da atuação jurisdicional.
Pelo mesmo motivo — falha no sistema que resultou na não inserção da fundamentação do voto —, impõe-se também o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Assu, a fim de suprir a omissão apontada.
Com o desprovimento do recurso da parte autora, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patamar de 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (AgInt nos EREsp 1539725/DF)[1].
Ante o exposto, voto pelo acolhimento de ambos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões verificadas, nos termos da fundamentação, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito e procedendo-se à majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803938-32.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803938-32.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: J.
G.
SANTOS NETO - ME Advogado: DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ASSU Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0803938-32.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ EMBARGADO: J.
G.
SANTOS NETO - ME Advogado: DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803938-32.2021.8.20.5100 Polo ativo J.
G.
SANTOS NETO - ME Advogado(s): DIOGO BRILHANTE WANDERLEY SILVA Polo passivo Município de Assu/RN e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Ação de revisão contratual.
Desequilíbrio econômico-financeiro.
Celebração de termo aditivo contratual.
Perda superveniente do interesse de agir.
Extinção sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta com o objetivo de obter a revisão do Contrato Administrativo nº 159/2019, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
Contudo, depois do ajuizamento da demanda, as partes celebraram termo aditivo contratual, ajustando o valor global do contrato em R$ 20.280,00 (equivalente a 5,74% do montante original) e preservando as cláusulas originalmente pactuadas, conforme cláusula terceira do termo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a celebração do termo aditivo contratual pelas partes, sem ressalvas ou impugnações, configura perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção da ação sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de termo aditivo pelas partes ajusta o valor global do contrato e preserva as cláusulas originalmente pactuadas, demonstrando solução consensual da controvérsia no âmbito administrativo. 4.
A conduta da parte autora ao aderir ao termo aditivo sem qualquer ressalva ou impugnação configura renúncia tácita ao direito de questionar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caracterizando preclusão lógica. 5.
A ausência de manifestação posterior da parte autora acerca da intenção de manter a discussão judicial reforça que o conflito foi solucionado administrativamente, descaracterizando o interesse processual necessário ao prosseguimento da ação. 6.
A extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando a perpetuação de litígios resolvidos extrajudicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por J G Santos Neto - ME, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Município de Assu, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, VII do CPC).
Alegou que o Termo Aditivo não versa sobre reajuste contratual, mas sobre acréscimos de serviços.
Aduziu o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e invocou a Lei nº 8.666/93, que garante o direito ao reajuste em contratos administrativos.
Requereu a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos, incluindo o pagamento retroativo do reajuste e honorários recursais.
Sem contrarrazões.
Ementa: Direito administrativo.
Ação de revisão contratual.
Desequilíbrio econômico-financeiro.
Celebração de termo aditivo contratual.
Perda superveniente do interesse de agir.
Extinção sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta com o objetivo de obter a revisão do Contrato Administrativo nº 159/2019, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
Contudo, depois do ajuizamento da demanda, as partes celebraram termo aditivo contratual, ajustando o valor global do contrato em R$ 20.280,00 (equivalente a 5,74% do montante original) e preservando as cláusulas originalmente pactuadas, conforme cláusula terceira do termo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a celebração do termo aditivo contratual pelas partes, sem ressalvas ou impugnações, configura perda superveniente do interesse de agir, legitimando a extinção da ação sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de termo aditivo pelas partes ajusta o valor global do contrato e preserva as cláusulas originalmente pactuadas, demonstrando solução consensual da controvérsia no âmbito administrativo. 4.
A conduta da parte autora ao aderir ao termo aditivo sem qualquer ressalva ou impugnação configura renúncia tácita ao direito de questionar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caracterizando preclusão lógica. 5.
A ausência de manifestação posterior da parte autora acerca da intenção de manter a discussão judicial reforça que o conflito foi solucionado administrativamente, descaracterizando o interesse processual necessário ao prosseguimento da ação. 6.
A extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, harmoniza-se com o princípio da economia processual, evitando a perpetuação de litígios resolvidos extrajudicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803938-32.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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