TJRN - 0800628-86.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800628-86.2022.8.20.5163 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAJA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por LUIZ CARLOS GUIMARÃES em face de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ alegando, em síntese, a existência de conflito de competência e cerceamento de defesa.
Citado, o embargado impugnou os argumentos lançados pelo embargante. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a argumentação de conflito de competência.
Compulsando os autos do Processo n.º 0800052-98.2019.8.20.5163, verifico que foi distribuído, no momento do protocolo, para a área do Juizado Especial desta Comarca.
Diligentemente, houve a determinação para a remessa para a área do Juízo Comum.
Cabe esclarece que este Juízo se constitui como Vara Única, de modo que o mesmo magistrado é competente para julgar todos os processos, tanto os que tramitam pelo procedimento comum como os que tramitam sob o rito do procedimento sumaríssimo.
Logo, não há que se falar em conflito de competência.
Do mesmo modo, rejeito a arguição de cerceamento de defesa.
Observando atentamente o Processo n.º 0800052-98.2019.8.20.5163, verifico que se trata de execução de título executivo extrajudicial fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
As decisões proferidas pelo TCE possuem força de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º da CF/88) e, como tal, são suficientes para o início do processo executório por parte do ente público beneficiário.
Na inicial do Processo n.º 0800052-98.2019.8.20.5163 (ação principal), noto que foi colecionada cópia do Processo n.º 4196/2009 - TCE/RN.
Como o título foi constituído com base em tal processo administrativo cuja cópia consta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do executado.
Portanto, não assiste razão ao embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Determino que a Secretaria Judiciária proceda com juntada de cópia da presente sentença nos autos do Processo n.º 0800052-98.2019.8.20.5163, levantando-se a suspensão e intimando o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0800628-86.2022.8.20.5163 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ DESPACHO Apesar da manifestação do embargante, destaco que conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei nº 6.830/80” (REsp 1684104/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO,DJe 17/12/2018; REsp 1.390.993/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008).
Dessa forma, para evitar quaisquer prejuízos às partes, os presentes autos serão processados como Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Devendo a secretaria retificar a classe processual.
Outrossim, considerando o rito ora adotado, não há que se falar em necessidade de prévia garantia do juízo para processamento do presente feito.
Isto posto, intime-se o embargado/exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo acima, sigam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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06/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 09/03/2023 23:59.
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18/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 21:05
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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