TJRN - 0835020-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0835020-87.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as diligências negativas realizadas pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
04/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2025 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2025 05:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 04:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 05:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2025 04:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 06:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:34
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:10
Outras Decisões
-
06/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:37
Processo Reativado
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15/11/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835020-87.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS MARTINS, NARA SANCHA FREIRE PONTES REU: JORGE LUIZ FREIRE DE AQUINO, IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração consistem em pedido para esclarecimento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material de decisão judicial. - Verificada a existência de contradição, esta deve ser extirpada.
Vistos, etc.
Leonardo Medeiros Martins e Nara Sancha Freire Pontes, opuseram embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de contradição e erro material, quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelos embargantes merecem prosperar, uma vez que a sentença atacada imputa a integralidade das verbas sucumbenciais à parte ré Jorge Luiz Freire de Aquino na sua fundamentação e no dispositivo sentencial condena ambas as partes.
Neste cenário, tendo em vista que os autores sucumbiram em parte mínima do seu pedido, o dispositivo da sentença deve ser corrigido para que a condenação relativa às verbas sucumbenciais recaia apenas sobre a parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com base na legislação citada, acolho os embargos de declaração opostos para reconhecer a existência de contradição e condenar somente o réu Jorge Luiz Freire de Aquino no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, retificando-a neste ponto.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
-
19/05/2022 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:26
Audiência conciliação designada para 20/07/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2022 16:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2021 08:09
Outras Decisões
-
20/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:01
Outras Decisões
-
22/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 12/07/2016 00:00