TJRN - 0819725-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Intimados para se manifestar sobre o requerimento de majoração de honorários periciais, o réu não se manifestou; ao passo que a autora anuiu com os valores propostos. É o que importa relatar.
Decido.
A proposta de honorários apresentada pelo perito foi de R$ 3.200,00.
Em que pese a argumentação do(a) Sr(ª). perito(a), o valor sugerido não guarda compatibilidade com o trabalho realizado na elaboração do laudo de perícia grafotécnica.
Neste prisma, tenho por bem arbitrar o valor total da perícia, segundo o parâmetro estabelecido pela Portaria da Presidência, correspondente a duas vezes o valor tabelado para as perícias grafotécnicas, cujo custeio será rateado na proporção de 50% entre o Tribunal e o réu.
Posto isto: I - Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (= R$ 413,24); II - Intime-se o perito nomeado pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do perito, proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; IV - Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a quantia por si devida (R$ 413,24), advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito na perícia sob ID. 475/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Julio Cesar Guedes Ribeiro - *39.***.*06-60, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 142064305.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24, fixado pela Portaria da Presidência, em virtude de ser custeada pelo NUPEJ.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada ao valor tabelado, não havendo esse limite na que será paga pela outra parte.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:10
Apensado ao processo 0825009-04.2023.8.20.5106
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18/09/2024 11:09
Apensado ao processo 0802222-44.2024.8.20.5106
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18/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega estar sofrendo descontos indevidos praticados pelo réu.
A parte autora alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, juntando aos autos extrato constando o contrato nº 944085989 com inclusão em junho de 2020.
Em sede de contestação, juntou a demandada contrato celebrado com a autora datado de 03/07/2018 (ID 109871739).
Em réplica (ID 111933686), a parte autora sustentou a divergência de assinaturas entre a que consta no contrato colacionado pela demandada e a que consta no documento pessoal da autora.
Em consulta ao PJE, apurei haver semelhantes ações com mesmo pedido e causa de pedir, registradas sob o nº 0820359-11.2023.8.20.5106, 0821527-48.2023.8.20.5106, 0825009-04.2023.8.20.5106 e 0802222-44.2024.8.20.5106, divergindo apenas quanto à parte ré, distribuída para as 1ª, 2ª e 4ª Varas Cíveis desta Comarca em Mossoró, posteriores, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 14/09/2023. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, mantidos com instituições financeiras igualmente distintas, denota-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.
Neste prisma, buscando coibir referida prática processual, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos dos Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; O caso em apreço reflete exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude do(a) autor(a) ter ajuizado outras demandas judiciais distintas onde discute a contratação dos empréstimos consignados por força dos quais sofreu descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, utilizando-se de um modelo de petição inicial padrão, em que apenas são trocados os nomes dos réus, dos contratos e os valores discutidos.
Pondere-se que esta constatação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória ou do uso espúrio do processo; mas, o início de uma investigação, pautada em meros indícios, que levem ou não a esta conclusão, somente bem instruída se presidida por um único Juízo, perante o qual as ações com este perfil hão de ser reunidas para instrução e julgamento conjuntos.
Exatamente esta é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Neste prisma, forte no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, tenho por bem reconhecer a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto as regras de prevenção do art. 55, §3º, do CPC.
Intelecção esta que vendo sendo seguida pela nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2.
A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Afora isto, a reunião das ações importará a concentração probatória, com economia de atos e recursos, em razão da necessidade de um único perito se for o caso de se fazer perícia grafotécnica à vistas dos contratos objeto de impugnação de cada demanda.
Pois bem, dentre as ações ajuizadas perante as varas cíveis desta Comarca, a registrada sob nº 0819725-15.2023.8.20.5106, e distribuída a esta unidade judicial, foi a primeira a ter sido proposta no dia 14/09/2023, com o que tornou prevento este Juízo.
Posto isto: I) Oficie-se a: 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando-se a remessa dos autos de nºs 0820359-11.2023.8.20.5106 e 0821527-48.2023.8.20.5106; a 2ª Vara Cível de igual comarca, para a remessa dos autos de nº 0802222-44.2024.8.20.5106 e a 4ª Vara Cível de igual comarca, dos autos de nº 0825009-04.2023.8.20.5106.
II) AGUARDE-SE a conclusão de todos os processos conexos, fazendo-se a necessária associação eletrônica dos autos, para só então ser oficiado o Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), com fincas a indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se as assinaturas apostas nos contratos de todos os processos em discussão realmente partiram da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com os contratos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 15:47
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:01
Juntada de termo
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109871735 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109871735.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2023 05:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819725-15.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DAS GRACAS FARIAS SARAIVA em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:03
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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