TJRN - 0800069-65.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA HOSANA DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO RAIMUNDO DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROZILDA DE QUEIROZ SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSALIA MARIA DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria do Carmo de Jesus em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., mediante a qual defende a ilegalidade de contrato de cartão de crédito em consignado (n. 14055495), e requer a declaração de sua nulidade, de inexistência de dívida dele decorrente, além de indenização por danos morais materiais (repetição de indébito) e a suspensão das cobranças mensais a ele inerentes.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, Id. 64529305 .
Em contestação, Id. 66423898, o réu defende a legalidade do contrato e das cobranças, sustentando que a autora solicitou saques com o cartão de crédito em 2019, e que tal crédito não foi depositado em juízo, em que pese seja impugnado nos presentes autos, juntando o contrato de documentação que teria sido apresentada pela autora quando da celebração do negócio jurídico.
Réplica em Id. 70385391.
Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, Id. 69209173.
O autor requereu perícia grafotécnica, Id. 71778299, e o réu, o julgamento antecipado da lide, Id. 72130213.
Produzida prova pericial grafotécnica, Id.137162643, atestando a ausência de identidade entre a assinatura da autora e a que está presente no contrato impugnado.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c 373, II, CPC.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
O réu juntou diversos documentos aos presentes autos, os quais configuram supostamente o contrato contraído e assinado pela autora.
Contudo, o laudo pericial de Id. 137162643, atestou a ausência de identidade entre a assinatura da autora e aquela que está presente no contrato de empréstimo impugnado, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos a conclusão: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão nº 52595715, Data: 19/06/2018, sob id 66423901 - Pág. 1 e Termo de Adesão nº 52595715, Data: 19/06/2018, sob id 66423901 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” (Grifo e negrito inseridos).
De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações financeiras de empréstimo.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida ,caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a identidade de contratante e/ou autenticidade da assinatura e/ou dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, reconheço e declaro a invalidade do contrato impugnado e, com efeito, acolho o pedido autoral quanto aos danos materiais e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício da autora, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO . [...] IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL .
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMA NESSES PONTOS.
APELOS DOS BANCOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08712197420228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo e negrito inseridos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl no EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). (Grifo e negrito inseridos).
Razão pela qual, condeno o réu a ressarcir à autora o dobro dos descontos indevidos sobre seu benefício, devidamente corrigidos.
Registre-se que, por não haver prova nos autos que ateste o recebimento pela autora de qualquer saque do cartão impugnado em conta de sua titularidade, não há que se falar em compensação entre o valor supostamente creditado em sua conta e a condenação na repetição de indébito da ré.
Ora, em que pese a oportunidade da ré em manifestar-se pela produção de prova neste sentido, requereu o julgamento antecipado da lide, e o print acostado à exordial de seu sistema interno, não é meio hábil a atestar a referida transferência.
Passo à análise do dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio da autora e de seus familiares.
Apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, os realizou de forma irregular, tal desconto mensal perfez quantum inferior a 10% (dez por cento) de seu benefício, não havendo indícios de que ensejou abalo que extrapole a esfera extrapatrimonial, causando consequência ao direito de personalidade da autora com o comprometimento de sua qualidade de vida e, portanto, passível de indenização Nesse sentido: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019). (Grifo e negrito inseridos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPERTINENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
DESCONTO DE VALORES MÓDICOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIAOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS À POSTULANTE.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801802-77.2019.8.20.5150, Magistrado (a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (Grifo e negrito inseridos).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele e em desfavor da autora; b) Com efeito, determino que o réu se abstenha de promover cobranças mensais referente ao contrato questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, 06 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06. -
07/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800069-65.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para, se manifestar acerca da prova pericial.
São Miguel/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800069-65.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para, se manifestar acerca da prova pericial.
São Miguel/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
05/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800069-65.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, renove-se a intimação da parte ré, para no prazo de (10) dez dias, realizar a complementação dos honorários pericias no valor (R$ 327,36), determinados na decisão de ID: 133389726.
São Miguel/RN, 4 de dezembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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27/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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26/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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24/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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24/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
São Miguel/RN, 15 de outubro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
11/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701), devendo INFORMAR expressamente se ainda será possível realizar a perícia diante do falecimento da promovente, isto é, somente por meio dos seus documentos oficiais.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:48
Outras Decisões
-
21/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do despacho de id. 112087057 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 15 dias para que os herdeiros da falecida autora apresentem suas procuradores e documentos pessoais.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciar a habilitação.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 05:19
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros da autora.
Frisa-se que, a inércia do requerido acarretará na presunção de anuência do promovido.
Com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão.
P.I.C.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800069-65.2021.8.20.5131 AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Tratam os presentes autos de ação ordinária cível proposta por MARIA DO CARMO DE JESUS, em face do Banco BMG S/A, todos qualificados.
Conforme petição acostada pelo requerido, no Id. 91849800, verifica-se informação de que a parte autora possivelmente faleceu, pugnando pela suspensão do feito pelo período de 6 (seis) meses, para que, por intermédio de seu procurador, requeira a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 684 e seguintes e 313, §2°, II do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, determino a intimação do causídico da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de id. 91849800, e tendo havido o falecimento, informe da existência ou não de herdeiros do de cujos, sob pena de de extinção.
Havendo informação de herdeiros, proceda-se com a intimação dos mesmos para se habilitarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
P.I.C.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:07
Outras Decisões
-
15/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 03:58
Decorrido prazo de DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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