TJRN - 0844408-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
03/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:37
Juntada de decisão
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20/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844408-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA FELIX REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte requerente pretende a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, assim como indenização por danos morais.
Processo autuado em 09/8/2023. É o relato.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu para o Juízo da 11ª Vara Cível desta Capital, registrada sob nº 0861995-15.2022.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não me resta senão extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado.
Demais disso, a vigor do debate, se se considerar a existência de pedidos distintos, para fins de justificar o ajuizamento de nova demanda, observa-se que a nova ação discute o mesmo instrumento contratual, buscando o mesmo resultado, qual seja, a retirada de anotação de dívida prescrita junto a órgão particular, mas indicando fundamentação legal diferente, o que não se mostra viável quando analisado sob a perspectiva do IRDR nº 04/TJRN, assim como sob os aspectos da economia, celeridade e eficiências processuais.
Em outras palavras, não se espera que o insucesso em processo anterior incentive o ajuizamento de outras demandas visando o resultado não alcançado, revestindo os novos pedidos de fundamentação diversa daquelas já enfrentadas, sob pena de atrair às novas pretensões o instituto da coisa julgada material a partir do trânsito em julgado, ou da litispendência, como no caso.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora, sem condenação em honorários tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2023 03:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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