TJRN - 0817881-64.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817881-64.2022.8.20.5106 Polo ativo GEILSON BATISTA NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INERENTES AO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DÉBITO CONSIDERADO DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEILSON BATISTA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, e condenou a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, alega a parte autora, inicialmente, que o prazo prescricional que deve ser observado, no caso concreto, é o decenal, de acordo com o art. 205 do CC, por se tratar de direito pessoal.
Afirma que “(…) não se absteve de reconhecer a regularidade da contratação, como bem comprova de sua boa-fé na audiência de instrução”, mas “(…) o que foi posto em litígio, (é) a forma abusiva/excessiva que vem sendo praticada por parte do apelado no que se refere aos descontos cobrados abusivamente no salário do apelante, onde no contrato (empréstimo) encontra-se acordado juros 0%(zero)” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que seja declarada inexistente a dívida cobrada decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente condenação para devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de sua conta, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentados nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria prejudicial recorrida pela parte autora na apelação.
A apelante pretende que ocorra alteração no reconhecimento da prescrição do pedido, posto que foi acolhida pelo juízo a quo a prejudicial de prescrição trienal interposta pelo banco.
Assim, requer seja observado o artigo 27 do CDC.
Dessa forma, quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO EM APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA “PSERV”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO (TJRN - AC nº 0800747-56.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023 – destaquei).
Assim, acolho a prejudicial de mérito recorrida.
Logo, caso a pretensão autoral venha a ser procedente, o prazo prescricional a ser observado é de dez (10) anos.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral que visava a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato em questão.
Historiando, a autora da presente ação alega que a instituição financeira vem cobrando taxas de juros exorbitantes, além do que está pactuado no contrato, bem como, ocorreu a indevida negativação do seu nome devido a tal dívida.
Diante disso, requer o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados no contrato pois entende que o instrumento contratual previa a incidência de taxa zero, todavia, entendo que tal pleito não merece acolhimento.
Compulsando os autos é possível verificar o termo de adesão de cartão de crédito consignado, bem como foi demonstrada a utilização de dito cartão, havendo, inclusive, saque de valores por meio do referido cartão, conforme foi comprovado por meio de faturas acostadas ao processo pela instituição financeira.
Logo, tem-se que a parte autora foi informada de maneira clara acerca das características do objeto contratado, qual seja, cartão de crédito com margem consignável, e que os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere a alegação de abusividade de juros, resta evidente que os encargos legais da utilização do serviço de cartão de crédito devem ser observados, pois decorrem de instrumento próprio e legal de remuneração do serviço bancário, notadamente quando realizados os pagamentos das faturas em atraso, não havendo como isentar os encargos usuais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do empréstimo consignado ensejador dos descontos e do cartão de crédito consignado que origina os descontos mensais.
Assim, não há o que se falar em revisão de taxas de juros ou em valor a ser restituído.
Dessa forma, sendo legítima a dívida, a instituição financeira não deve arcar com nenhum tipo de ônus por inserir o nome da autora nas plataformas de proteção de crédito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817881-64.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
23/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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