TJRN - 0844408-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844408-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CICERA FELIX Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE ANTERIOR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Maria Cícera Félix contra o Acórdão proferida por esta Segunda Câmara Cível que manteve anterior decisão de sobrestamento do feito até o julgamento final do Recurso Especial interposto no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 26026447), o embargante apontou a existência de omissão no Acórdão, alegando que se trata de uma inexistência de dívida, razões pelas quais pugnou pela atribuição de efeito infringentes ao Acórdão, julgando-se, em consequência, procedente a demanda originária.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No caso dos autos, entretanto, em que pese a alegação de que se tratava de uma insurgência sobre uma possível inexistência de dívida, na realidade a dívida discutida foi lançada através do sistema Serasa Limpa Nome e, nesse ponto, importante frisar que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 discute justamente todos as dívidas que são expostas através daquele site (bem como do site Acordo Certo), razão pela qual não se configura a omissão apontada.
Desse modo, não merecem prosperar os embargos de declaração oferecidos, razão pela qual rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844408-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844408-43.2023.8.20.5001 Embargante: MARIA CÍCERA FÉLIX Embargado: OI S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844408-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA CICERA FELIX Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Maria Cícera Félix interpôs Agravo Interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Em seu recurso, alegou que requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS) e que a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral.
Ao final, requereu o provimento do Agravo Interno para o prosseguimento ao feito.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, registrando-se que a parte agravante se insurge contra a decisão determinou o sobrestamento do feito.
Entretanto, entendo que as argumentações expostas pela parte recorrente não merecem acolhimento, devendo ser mantida a Decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 9/TJRN (Processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000).
A parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na decisão de ID. 22953025, embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
O documento trazido aos autos pelo autor da demanda (ID. 21881674) diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, conforme previsto no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento final do referido IRDR.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844408-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
29/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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27/11/2023 05:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844408-43.2023.8.20.5001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: MARIA CÍCERA FELIX ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO (6323/RN) E GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO (6313/RN) APELADO: OI S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Cícera Félix contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0844408-43.2023.8.20.5001, julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Em seguida, a parte recorrente atravessou a Petição ID. 21958264, requerendo a Distinção em relação ao IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, “tendo em vista que versam exclusivamente sobre solicitação de cancelamento de cadastro, consoante o Art. 5º, I e § 6º, I da Lei 12.414/11”.
Dessa forma, pediu seja deferido o requerimento de Distinção, determinando-se o prosseguimento do feito com fundamento no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, julgando-se procedentes os pleitos solicitados na inicial, com o cancelamento do cadastro. É o relatório.
Decido.
Como já relatado, pretende o peticionante seja realizada a Distinção do objeto contido na exordial da ação, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 21958264) apresentado em face da decisão que determinou seu sobrestamento até o julgamento final do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
A parte recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de sobrestamento de ID. 20205501.
Natal, 1º de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
23/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 08050697920228200000
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20/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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