TJRN - 0100611-04.2013.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 08:41
Desentranhado o documento
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30/10/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/10/2023 00:18
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Cornélio Alves Apelação Cível nº 0100611-04.2013.8.20.0153 Apelante: Ministério Público do RN – Promotoria de São José do Campestre Apelado: Reginaldo Félix de Pontes Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio da Promotoria de São José do Campestre/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da “Ação Civil de Improbidade Administrativa” ajuizada em desfavor de Reginaldo Félix de Pontes, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID. 18434297): Ante todo o exposto, com fulcro nas disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992, reconheço a incidência da PRESCRIÇÃO para REGINALDO FELIX DE PONTES com relação às sanções previstas no art. 12, III da Lei 8.429/1992.
Sem custas, nem honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento da remessa necessária, que determino em razão da aplicação analógica do artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Nesse sentido, há decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp nº 1.220.667 MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.05.2017).
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Irresignado com o aludido veredito, o Ministério Público dele recorreu, argumentando, em resumo, que o novo regime prescricional inaugurado pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo.
Requereu, ao final o acolhimento do seu recurso, com a consequente reforma do édito atacado e devolução do feito à origem para a continuidade da instrução.
Contrarrazões ao ID. 18434301.
Instado a se pronunciar, o 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ID. 19903671. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator dar provimento ao recurso nos moldes da disposição consoante do art. 932, do CPC 2015 abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à disposição supra, sendo impositivo, pois, o provimento da Apelo.
Com efeito, vê-se que magistrado de piso entendeu pela possibilidade de aplicação retroativa do regime prescricional introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2001.
Recentemente, contudo, veio a Corte Suprema a se pronunciar sobre a matéria, oportunidade na qual compreendeu pela não incidência do novo regramento para interregno anterior à sua vigência.
Eis o conteúdo das teses consagradas no precedente vinculante referido (grifos acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Deveras, o resultado de improcedência na origem viola o veredito acima, razão pela qual deve o decisum ser revogado, com o retorno dos autos à origem, para que um novo seja prolatado, desta feita em observância ao julgamento da Corte Suprema.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Apelo para, reformando o comando vergastado, afastar a ocorrência da prescrição, e ordenar o retorno do caderno processual à primeira instância para regular processamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:54
Conhecido o recurso de Ministério Público e provido
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:53
Juntada de termo
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11/06/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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