TJRN - 0800289-56.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800289-56.2023.8.20.5143 Demandante: AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Demandado(a): REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 4 de julho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
04/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA (SEGURADORA SECON), ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, que se refere a um contrato de seguro junto à demandada, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados pela demandada e, no mérito, a cessação definitiva dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id. 98764268.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência deferida para suspender os descontos sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - id. 98765324.
A demandada apresentou contestação (id. 107013683), defendendo a ausência de pretensão resistida e a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação ante termo de adesão formalizado, bem como a não aplicação da repetição do indébito.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Contrato juntado com assinatura da parte autora - id. 107013685.
Em réplica (id. 108556482), a demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id. 108594319.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu do punho escritor da autora - id. 150044874.
A parte autora manifestou concordância acerca do laudo pericial (id. 151736224).
A parte ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 152517368).
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
O requerido suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos na conta bancária da parte autora (id. 98764268), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 150044874), o perito concluiu que a assinatura questionada “NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração de inexistência da contratação.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta bancária da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da seguradora implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A LIMINAR, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência da contratação que ensejou os descontos sob a rubrica “SEGURADORA SECON” na conta bancária da parte autora; 2) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (cada desconto realizado mensalmente), em montante a ser apurado na fase de liquidação; 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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10/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800289-56.2023.8.20.5143 TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 150044874.
Marcelino Vieira/RN, 1 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias a juntada do laudo.
Decorrendo o prazo sem apresentação, notifique-se a expert para juntada em 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo, cumpra-se conforme o despacho que designou a perícia.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Acolho o requerimento retro formulado pela parte autora.
CONCEDO a dilação do prazo de mais 10 (dez) dias para a juntada dos documentos e assinaturas requeridos.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Considerando a petição de id. 138699398, DETERMINO: I.
INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
II.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar seu endereço domiciliar nos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
04/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 10:58
Juntada de diligência
-
29/11/2024 09:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 03:31
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:28
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
26/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
22/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
19/11/2024 07:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800289-56.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Polo Passivo: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 134531198, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 4 de novembro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 05:51
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:22
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se à proposta de acordo de id nº 111170521.
Não concordando com os termos, poderá a requerente apresentar contraproposta no mesmo prazo.
Apresentada contraproposta, intime-se o demandado para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Caso também haja interesse na designação de audiência de conciliação pela autora, inclua-se o feito em pauta, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800289-56.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA Requerido: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107013683 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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