TJRN - 0804103-08.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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25/11/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:55
Juntada de termo
-
23/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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23/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de AROLDO VILAR SALDANHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:48
Decorrido prazo de AROLDO VILAR SALDANHA em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804103-08.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AROLDO VILAR SALDANHA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de título judicial .
Após despacho de ID 118436741 informando que a parte ré realizou o depósito do valor executado, foi expedido Alvará nos termos do requerimento acostado ao ID. 114472825. É o brevíssimo relatório.
II - A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No id 120960437 consta certidão informando a transferência dos valores depositados pela empresa requerida para a conta do requerente, importando, portanto, na satisfação da obrigação de pagar.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito perseguido.
Custas e honorários pelo executado, uma vez que deu causa ao processo, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Alvará recebido
-
09/05/2024 11:04
Juntada de termo
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 05:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de AROLDO VILAR SALDANHA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804103-08.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AROLDO VILAR SALDANHA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, no prazo de 05 dias, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível.
CAICÓ, 23 de janeiro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804103-08.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: AROLDO VILAR SALDANHA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Aroldo Vilar Saldanha e Maria Lúcia dos Santos em face da COSERN, todos já qualificados, cujo objeto consiste na execução das sentenças proferidas nos processos de nº 0103723-06.2014.8.20.0101 e 0100314-22.2014.8.20.0101.
Nos autos do primeiro processo retrocitado, a sentença teria condenado o requerido a pagar à parte autora o valor de mercado do imóvel pertencente àquele, cujo valor deveria ser apurado em procedimento de liquidação por arbitramento.
Nos autos do processo nº 0100314-22.2014.8.20.0101, a requerida teria sido condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo a decidir. É preciso asseverar que resta impossibilitada a cumulação da execução de ambas as sentenças proferidas nos autos do dos processos nº 0103723-06.2014.8.20.0101 e 0100314-22.2014.8.20.0101, uma vez que em uma a sentença é líquida e na outra a sentença exequenda é ilíquida, demandando liquidação por arbitramento, a qual, conforme previsão do artigo 509, § 1º, do CPC, o qual verbera "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." Desse modo, resta impossibilitada a execução da sentença líquida e a liquidação da sentença ilíquida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de execução conjunta da sentença proferida no processo nº 0103723-06.2014.8.20.0101 e 0100314-22.2014.8.20.0101, devendo a parte exequente indicar, no prazo de quinze dias, se pretende continuar nesta demanda a execução da sentença líquida ou a liquidação da sentença por arbitramento.
Indicada a opção, deverá a parte requerente, também no mesmo prazo, instrumentalizar o requerimento, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC/2015, e do regulado na PORTARIA N.º 392/2014-TJ, DE 14 DE MARÇO DE 2014, na Portaria Conjunta nº 20, de 02/12/2016-TJRN/CGJ, e na Portaria Conjunta nº 08/2018-TJRN (implantação do PJe), com a seguinte documentação: I petição Inicial; II – contestação; III – acordo homologado e sentença – certidão de trânsito em julgado, se houver; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI – cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc); IX - comprovante de residência.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:03
Outras Decisões
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12/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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