TJRN - 0800033-73.2020.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800033-73.2020.8.20.5158 Embargante: Valcilene Guedes de Moura Advogados: Luiz Carlos Batista Filho e outro Embargado: José Mauricio de Melo Advogado: Lisandro Mark de Moura Leite Fernandes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Valcilene Guedes de Moura em face da decisão monocrática de Id. 32572755, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação.
Em suas razões, a ora embargante, defende a tese de que existe omissão e erro material no decisum embargado, aduzindo que não lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, bem como que foram desconsiderados documentos comprobatórios de sua atual situação financeira.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.”.
Com efeito, na decisão embargada restou explicado que o caso dos autos “não prescinde da intimação da parte autora, ora apelante, para comprovar a sua hipossuficiência, uma vez que quando intimada na origem para comprovar a alegada insuficiência de recursos, preferiu recolher as custas processuais (Id 52885504 – autos de origem), como também em sede de Agravo de Instrumento nº 0811030-69.2020.8.20.0000, inclusive desta relatoria, que, após tal pedido ser indeferido, recolheu as custas processuais (Id. 8253768 - do Agravo de Instrumento)”.
Além disso, apreciando os rendimentos da requerente, Servidora Pública Municipal (Professora), entendi que a embargante não se enquadra no conceito de miserabilidade, haja vista que não se trata de renda isenta de imposto de renda, considerada para a concessão do benefício e, bem ainda, que a referida sequer trouxe aos autos provas de que suas despesas mensais, neste momento processual, a impossibilitam de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de sua subsistência.
Noutro pórtico, observo que a alegação de existência da possibilidade de apresentar novos documentos ou de comprovação de superveniência de alteração fática não se amolda à via estreita dos embargos de declaração, porquanto tais elementos não têm o condão de infirmar a ausência de vícios na decisão atacada.
Ora, é de sabença geral que não é permitida a juntada de provas em sede de embargos de declaração, pois estes não servem para reavaliar provas ou trazer novos argumentos, mas sim para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
A juntada de documentos é restrita a hipóteses específicas, como um fato novo após o ajuizamento da ação, a necessidade de uma prova essencial que não foi apresentada antes sem má-fé, ou para o caso de efeito infringente, que em situações excepcionais.
Contudo, os documentos anexados aos presentes embargos, além de não se tratar de fato novo, são inábeis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Por fim, não restam dúvidas de que para a análise da gratuidade da justiça não se deve apreciar os fatos de forma isolada, posto que devem ser contextualizados, a fim de garantir o direito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
25/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:25
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE CORREA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDEMIR MONTEIRO PIMENTEL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA BATISTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800033-73.2020.8.20.5158 APELANTE: VALCILENE GUEDES DE MOURA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, EMERSON RODRIGUES MATOS APELADO: JOSE MAURICIO DE MELO Advogado(s): LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
08/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE MELO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 15:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALCILENE GUEDES MOURA.
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01/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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