TJRN - 0805918-74.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
24/11/2023 05:46
Decorrido prazo de ELIOMAR MEDEIROS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:06
Juntada de diligência
-
27/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA LIVIA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA LIVIA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805918-74.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA, A.
L.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ELIOMAR MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A.
L.
R., representada por sua genitora DIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de ELIOMAR MEDEIROS DA SILVA, todos suficientemente qualificados nos autos.
Sobreveio requerimento de extinção do feito (Id 102968488).
Manifestação ministerial em Id 106309895 pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito.
Declarando, pois, a demandante que não deseja continuar com a ação e o réu devidamente citado não integrou a lide, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, 11 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIOMAR MEDEIROS DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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27/03/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 13:45
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2023 10:08
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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20/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:42
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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