TJRN - 0802306-94.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802306-94.2023.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802306-94.2023.8.20.5101 RECORRENTE: GILMARCOS GOMES DANTAS ADVOGADA: MAYARA GOMES DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30749518) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30380141): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
 
 A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE RESTARAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, QUE RELATARAM A ABORDAGEM AO RÉU E OS SINAIS EVIDENTES DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDO À INGESTÃO DE ÁLCOOL.
 
 PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR JÁ CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITO, A QUAL ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COMO SANÇÃO ESPECÍFICA, OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA PELO LEGISLADOR COM A FINALIDADE DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE DELITOS DE TRÂNSITO.
 
 NÃO SE AFIGURA JURÍDICA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR QUALQUER OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, AINDA QUE O RÉU ALEGUE NECESSIDADE DA CNH PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), requerendo a absolvição pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) e o afastamento da suspensão da habilitação de dirigir veículo automotor.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31333384). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Quanto à alegada afronta ao art. 386, II, V e VII, do CPP, visando a absolvição do crime imputado e o afastamento da suspensão da CNH, extrai-se do acordão impugnado: 07.
 
 Inconformado com a sentença condenatória, o apelante requer sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 08.
 
 Contudo, não lhe assiste razão. 09.
 
 Conforme narrado na denúncia, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, na Rua Augusto Monteiro, em frente ao estabelecimento comercial "HS Móveis", no município de Caicó/RN, Gilmarcos Gomes Dantas foi flagrado conduzindo um veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, fato devidamente comprovado pelo Termo de Constatação de Embriaguez (Id 28416393, p. 01-03). 10.
 
 A autoria e a materialidade delitiva foram amplamente demonstradas no feito por meio do Boletim de Ocorrência (Id 28416390, p. 05-08), do Termo de Constatação de Embriaguez (Id 28416390, p. 27) e das provas orais colhidas em juízo, que convergem para a certeza da prática delitiva. 11.
 
 Destaco que o Termo de Constatação de Embriaguez atestou sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora do réu, descrevendo "olhos vermelhos", "desordem nas vestes", "odor de álcool no hálito" e "fala alterada", reforçando a conclusão de que o apelante se encontrava sob o efeito de álcool no momento da abordagem. 12.
 
 Em audiência de instrução, os policiais militares Jair Lopes de Medeiros e Joaclebson Eduardo dos Santos descreveram detalhadamente a abordagem ao acusado, confirmando que ele apresentava claros sinais de embriaguez: Jair Lopes de Medeiros: “[…] que, na data dos fatos, foi acionado pela Copom pra comparecer ao Posto de Gasolina 3N, em razão de um cidadão ter comparecido o local e de lá ter saído conduzindo seu veículo em zigue-zague.
 
 Ressaltou, ainda, que conseguiram abordar o acusado nas proximidades do estabelecimento comercial conhecimento como HS Móveis, e que o réu estava dentro do veículo, bastante alterado e apresentando sinais de embriaguez" Joaclebson Eduardo dos Santos: “[…] que que foi comunicado sobre um fato que teria ocorrido em um posto de gasolina, onde um cidadão teria ido ao local realizar uma compra e, na ocasião, se indisposto com a frentista.
 
 Informou, outrossim, que encontraram o veículo do réu já estacionado na calçada em frente a loja HS móveis.
 
 Afirmou, igualmente, que o réu estava alterado e apresentava sinais de embriaguez”. 13.
 
 Os depoimentos das autoridades policiais encontram respaldo no Termo de Constatação de Embriaguez, no Boletim de Ocorrência e nas demais provas coligidas no processo, afastando qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do crime. 14.
 
 No tocante ao pleito subsidiário de substituição da penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por pena restritiva de direitos, igualmente não merece acolhimento, pois carece de juridicidade. 15.
 
 A referida sanção integra o preceito secundário do tipo penal e está prevista expressamente no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece, além da pena de detenção, multa e suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. 16.
 
 Trata-se de sanção específica cumulativa e obrigatória, fixada pelo legislador com a finalidade de repressão e prevenção de delitos de trânsito. 17.
 
 Ainda que o réu alegue necessitar da CNH para o exercício de seu labor, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade da penalidade, uma vez que a conduta perpetrada revela risco à segurança viária, justificando a aplicação da sanção como medida essencial à ordem pública. 18.
 
 Dessa forma, diante do conjunto probatório sólido e convergente, restando devidamente comprovados os requisitos do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a condenação imposta na sentença recorrida.
 
 Conforme destacado, vejo que a sentença condenatória foi mantida, por esta Corte de Justiça, com base nas provas colhidas na fase investigativa e ratificadas em juízo, as quais se revelaram suficientes para demonstrar autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante.
 
 Além disso, trata-se de infração penal cuja sanção específica, imposta de forma cumulativa e obrigatória, inclui a suspensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos da previsão legal, com finalidade eminentemente preventiva em relação aos crimes de trânsito.
 
 Sendo assim, para se concluir entendimento contrário ao firmado no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
 
 ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA.
 
 SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ.
 
 Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
 
 Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
 
 Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto. 3.
 
 A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 4.
 
 O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu.
 
 Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado.
 
 Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA.
 
 REVISÃO DE DOSIMETRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Mateus Klein Pallone Cubeiro contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), praticado sob a influência de álcool, à pena de reclusão em regime semiaberto.
 
 O agravante sustenta nulidade da prova que embasou sua condenação, cerceamento de defesa pela sua retirada da audiência durante a oitiva de testemunhas e erro na dosimetria da pena.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da retirada do agravante da sala de audiência durante a oitiva de testemunhas; (ii) analisar se a condenação foi baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A retirada do réu da audiência para a oitiva de algumas testemunhas ocorreu com base no art. 217 do Código de Processo Penal, com a finalidade de preservar a veracidade dos depoimentos, não configurando cerceamento de defesa.
 
 A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por laudos periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, não se verificando nulidade na prova utilizada para embasar a condenação.
 
 A embriaguez do condutor foi evidenciada por prova testemunhal e exame clínico, sendo desnecessária a submissão ao teste do etilômetro, conforme o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e jurisprudência consolidada do STJ.
 
 O afastamento do laudo produzido por perito particular se deu em razão da falta de análise presencial do local dos fatos e da vinculação do profissional com a parte contratante, não havendo ilegalidade na sua desconsideração.
 
 A dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos que justificam a exasperação da pena-base, especialmente a embriaguez do réu e a gravidade do resultado, não cabendo revisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
 
 Tese de julgamento: A retirada do réu da audiência durante a oitiva de testemunhas, quando devidamente fundamentada no art. 217 do CPP, não configura cerceamento de defesa.
 
 A embriaguez do condutor pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, independentemente da submissão ao teste do etilômetro.
 
 A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial.
 
 A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
 
 Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 217.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.483.375/MT, rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, DJe 06/09/2024. (AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802306-94.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30749518) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802306-94.2023.8.20.5101 Polo ativo GILMARCOS GOMES DANTAS Advogado(s): MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802306-94.2023.8.20.5101.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
 
 Apelante: Gilmarcos Gomes Dantas.
 
 Advogada: Dr.
 
 Mayara Gomes Dantas – OAB/RN 17.770-B.
 
 Apelado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
 
 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO.
 
 A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE RESTARAM AMPLAMENTE DEMONSTRADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, QUE RELATARAM A ABORDAGEM AO RÉU E OS SINAIS EVIDENTES DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEVIDO À INGESTÃO DE ÁLCOOL.
 
 PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR JÁ CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITO, A QUAL ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COMO SANÇÃO ESPECÍFICA, OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA PELO LEGISLADOR COM A FINALIDADE DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE DELITOS DE TRÂNSITO.
 
 NÃO SE AFIGURA JURÍDICA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR QUALQUER OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, AINDA QUE O RÉU ALEGUE NECESSIDADE DA CNH PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO 01.
 
 Apelação Criminal interposta por Gilmarcos Gomes Dantas (Id 28416593, p. 01-02), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Id 28416590, p. 01-08), à pena de 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no regime aberto, bem como a suspensão da habilitação ou, caso não a tenha, a proibição de se obter a permissão pelo prazo de quatro meses, nos termos do disposto no art. 293 do CTB, em razão da condenação por embriaguez ao volante. 02.
 
 Nas razões recursais, o apelante pleiteia sua absolvição, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
 
 Subsidiariamente, requer a substituição da penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por pena restritiva de direitos (Id 28989472, p. 01-15). 03.
 
 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público refutou os argumentos da defesa e requereu o desprovimento do recurso (Id 29354832, p. 01-06). 04.
 
 No parecer ofertado, ID. 29498664, a 1ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 05. É o relatório.
 
 VOTO 06.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 07.
 
 Inconformado com a sentença condenatória, o apelante requer sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). 08.
 
 Contudo, não lhe assiste razão. 09.
 
 Conforme narrado na denúncia, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, na Rua Augusto Monteiro, em frente ao estabelecimento comercial "HS Móveis", no município de Caicó/RN, Gilmarcos Gomes Dantas foi flagrado conduzindo um veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, fato devidamente comprovado pelo Termo de Constatação de Embriaguez (Id 28416393, p. 01-03). 10.
 
 A autoria e a materialidade delitiva foram amplamente demonstradas no feito por meio do Boletim de Ocorrência (Id 28416390, p. 05-08), do Termo de Constatação de Embriaguez (Id 28416390, p. 27) e das provas orais colhidas em juízo, que convergem para a certeza da prática delitiva. 11.
 
 Destaco que o Termo de Constatação de Embriaguez atestou sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora do réu, descrevendo "olhos vermelhos", "desordem nas vestes", "odor de álcool no hálito" e "fala alterada", reforçando a conclusão de que o apelante se encontrava sob o efeito de álcool no momento da abordagem. 12.
 
 Em audiência de instrução, os policiais militares Jair Lopes de Medeiros e Joaclebson Eduardo dos Santos descreveram detalhadamente a abordagem ao acusado, confirmando que ele apresentava claros sinais de embriaguez: Jair Lopes de Medeiros: “[…] que, na data dos fatos, foi acionado pela Copom pra comparecer ao Posto de Gasolina 3N, em razão de um cidadão ter comparecido o local e de lá ter saído conduzindo seu veículo em zigue-zague.
 
 Ressaltou, ainda, que conseguiram abordar o acusado nas proximidades do estabelecimento comercial conhecimento como HS Móveis, e que o réu estava dentro do veículo, bastante alterado e apresentando sinais de embriaguez" Joaclebson Eduardo dos Santos: “[…] que que foi comunicado sobre um fato que teria ocorrido em um posto de gasolina, onde um cidadão teria ido ao local realizar uma compra e, na ocasião, se indisposto com a frentista.
 
 Informou, outrossim, que encontraram o veículo do réu já estacionado na calçada em frente a loja HS móveis.
 
 Afirmou, igualmente, que o réu estava alterado e apresentava sinais de embriaguez”. 13.
 
 Os depoimentos das autoridades policiais encontram respaldo no Termo de Constatação de Embriaguez, no Boletim de Ocorrência e nas demais provas coligidas no processo, afastando qualquer dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do crime. 14.
 
 No tocante ao pleito subsidiário de substituição da penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por pena restritiva de direitos, igualmente não merece acolhimento, pois carece de juridicidade. 15.
 
 A referida sanção integra o preceito secundário do tipo penal e está prevista expressamente no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece, além da pena de detenção, multa e suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. 16.
 
 Trata-se de sanção específica cumulativa e obrigatória, fixada pelo legislador com a finalidade de repressão e prevenção de delitos de trânsito. 17.
 
 Ainda que o réu alegue necessitar da CNH para o exercício de seu labor, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade da penalidade, uma vez que a conduta perpetrada revela risco à segurança viária, justificando a aplicação da sanção como medida essencial à ordem pública. 18.
 
 Dessa forma, diante do conjunto probatório sólido e convergente, restando devidamente comprovados os requisitos do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a condenação imposta na sentença recorrida. 19.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo e negar-lhe provimento. 20. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura digital.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-94.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
- 
                                            19/02/2025 19:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/02/2025 17:17 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            12/02/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 16:05 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 16:05 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            12/02/2025 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 15:57 Juntada de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            27/01/2025 11:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
- 
                                            27/01/2025 11:39 Juntada de termo de remessa 
- 
                                            24/01/2025 23:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2024 13:25 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            14/12/2024 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal De Justiça Do Rio Grande Do Norte Apelação Criminal N. 0802306-94.2023.8.20.5101.
 
 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
 
 Apelante: Gilmarcos Gomes Dantas Advogada: Dr.
 
 Mayara Gomes Dantas – OAB/RN 17.770-B Apelado: Ministério Público Relator: Juíza Convocado Maria Neize de Andrade Fernandes.
 
 DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
 
 Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
 
 Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
 
 Natal, na data registrada no sistema.
 
 Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes Relatora em substituição
- 
                                            11/12/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/12/2024 16:28 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2024 16:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817531-76.2022.8.20.5106
Antonio Vinicius da Silva Bezerra
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2022 14:37
Processo nº 0808142-04.2016.8.20.5001
Banco Itau S/A
Mult Point Logistica e Distribuicao de B...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0854654-79.2015.8.20.5001
Erico da Silva Ferreira
Marbello Participacoes e Incorporacoes L...
Advogado: Jaime de Morais Veras Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2015 16:53
Processo nº 0848368-85.2015.8.20.5001
Jonathan Santos Sousa
Loja do Dentista Comercio de Produtos ME...
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2018 10:22
Processo nº 0802306-94.2023.8.20.5101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Gilmarcos Gomes Dantas
Advogado: Mayara Gomes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:01