TJRN - 0854654-79.2015.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854654-79.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id 146482619, determino: a) promova-se a busca de bens da parte executada - MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, utilizando-se da ferramenta SNIPER. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SNIPER, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BARTIRA JONAS RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO RAMOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BARTIRA JONAS RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854654-79.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 128877446, observa-se que a parte credora deixou de instruir o seu requerimento com prova hábil de que o imóvel o qual pretende que seja penhorado é de propriedade da parte executada.
Ademais, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do Código de Processo Civil, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) comprovar que a parte executada é proprietária do bem imóvel e que a penhora não recairia sobre direitos de terceiros, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BARTIRA JONAS RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BARTIRA JONAS RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:41
Decorrido prazo de MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA e METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:42
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 16/11/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854654-79.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Autos conclusos em 29/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 99807511, promovido por ERICO DA SILVA FERREIRA em face de MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA e METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativo à indenização por danos materiais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 100902172, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:24
Processo Reativado
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14/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 17:22
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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08/05/2023 17:21
Desentranhado o documento
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08/05/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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15/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 05:21
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO RAMOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 05:21
Decorrido prazo de BARTIRA JONAS RAMOS em 03/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 01:33
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 11:40
Juntada de termo
-
06/11/2019 14:34
Juntada de termo
-
07/09/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2019 04:53
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA FERREIRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 03:15
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:31
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA FERREIRA em 04/02/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 11:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/09/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 14:57
Audiência preliminar realizada para 13/09/2018 10:00.
-
12/09/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 09:18
Audiência preliminar designada para 13/09/2018 10:00.
-
11/07/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 13:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2016 06:07
Decorrido prazo de CAMERON CONSTRUTORA S/A em 22/04/2016 23:59:59.
-
04/04/2016 11:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 11:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2016 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2016 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2016 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2016 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2016 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 16:53
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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