TJRN - 0802306-94.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 16:44
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:39
Juntada de despacho
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:21
Recebido o recurso
-
13/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:17
Decorrido prazo de Acusação em 26/08/2024.
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 21:54
Juntada de diligência
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10/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:22
Juntada de diligência
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07/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/05/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 21:27
Juntada de diligência
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25/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:15
Juntada de diligência
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24/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:57
Juntada de diligência
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24/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:37
Recebida a denúncia contra GILMARCOS GOMES DANTAS
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08/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:12
Decorrido prazo de GILMARCOS GOMES DANTAS em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GILMARCOS GOMES DANTAS em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 21:23
Juntada de diligência
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27/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 07:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802306-94.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: GILMARCOS GOMES DANTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida em desfavor de GILMARCOS GOMES DANTAS, devidamente qualificado, em face de ter cometido, supostamente, o delito descrito no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97) e no art. 329, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69, caput, também do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiro, observo que a exordial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, constituindo delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria estão demonstrados, em tese, pelos documentos que instruem o Inquérito Policial.
Nesse sentido, a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo das imputações, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de GILMARCOS GOMES DANTAS.
Proceda-se à evolução dos autos para ação penal com correção do assunto.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, e caso não o faça será nomeado defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-o por edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação e intimação, que verificando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 253, §2º e 254, ambos do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído por acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Apresentada a defesa escrita, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação ou se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366, também do Pergaminho Processual Penal.
Quanto ao requerimento de Promoção de Arquivamento Parcial relativo a prática dos delitos tipificados nos arts. 215-A e 331 do Código Penal, entendo que não há motivos para contestar o posicionamento do membro do Parquet, ao afirmar que não foram encontrados indícios de materialidade a justificar uma acusação formal contra o investigado.
Ressalte-se que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do Código de Processo Penal – CPP (com redação anterior a Lei no 13.964/19, uma vez que, em decisão proferida nos autos da ADI no 6.305/DF, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu cautelarmente "sine die" a eficácia do caput do art. 28 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 – Pacote Anticrime).
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento parcial do inquérito policial.
ISTO POSTO, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito em exame, apenas no que se refere à acusação de que o acusado importunou sexualmente a pessoa de Luciana de Medeiros Dantas e desacatou os policiais que atenderam a ocorrência, referente à prática dos delitos tipificados nos arts. 215-A e 331 do Código Penal.
Ressalvo, contudo, o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de dar início à ação penal mediante a apresentação de novas provas.
Por fim, DETERMINO ao setor responsável da Secretaria Unificada, que proceda com a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, devidamente atualizada.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2023 10:32
Determinado o Arquivamento
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02/08/2023 10:32
Recebida a denúncia contra GILMARCOS GOMES DANTAS
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01/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:27
Juntada de Petição de denúncia
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24/07/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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