TJRN - 0018531-76.1998.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
31/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0018531-76.1998.8.20.0001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Município de Natal Executado: PRO SACHE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 99865316), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de penhora (id 99865316).
A parte executada, PRO SACHE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida ao id.153724884 Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Determino a exclusão do feito do leilão aprazado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
05/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga PROCESSO:0018531-76.1998.8.20.0001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:Município de Natal EXECUTADO:PRO SACHE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 99865316), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de penhora (id 99865316).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de junho de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, nomeado no TJRN através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" .
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e ficha no móvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do art.889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 20 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:54
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/10/2023 23:59.
-
02/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
02/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0018531-76.1998.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:PRO SACHE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: ] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 99865316).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observadas as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 7 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
08/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0018531-76.1998.8.20.0001 Exequente: Maria Ferro Peron e outros Advogado: Executado: Maria Ferro Peron e outros Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
O Exequente requereu a devolução da presente ação ao juízo de origem (Id. 102705462).
Desta forma, defiro o pedido e determino a devolução dos autos de execução fiscal ao Juízo natural, com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:09
Outras Decisões
-
09/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 22:12
Recebidos os autos
-
21/08/2020 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/11/2018 14:31
Juntada de AR
-
25/09/2018 10:15
Mero expediente
-
19/09/2018 11:22
Decurso de Prazo
-
10/04/2018 09:25
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2018 10:46
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2018 14:35
Expedição de edital
-
29/11/2017 15:20
Mero expediente
-
28/08/2017 11:36
Petição
-
21/08/2017 13:12
Recebimento
-
18/07/2017 11:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/06/2017 15:09
Mero expediente
-
10/01/2017 18:18
Recebimento
-
07/11/2016 11:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/09/2014 16:25
Mero expediente
-
21/10/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/06/2013 12:00
Petição
-
20/06/2013 12:00
Recebimento
-
18/03/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/03/2013 12:00
Mero expediente
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2012 12:00
Expedição de edital
-
24/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
24/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/04/2012 12:00
Petição
-
24/04/2012 12:00
Recebimento
-
23/01/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/07/2011 12:00
Reativação
-
21/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/11/2009 13:00
Processo Suspenso
-
13/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/11/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2009 13:00
Juntada de Petição
-
12/11/2009 13:00
Autos devolvidos pela PGM
-
18/03/2009 12:00
Carga à PGM
-
13/10/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
13/10/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
13/10/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
26/08/2008 12:00
Recebimento
-
13/08/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
07/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/04/2008 12:00
Mandado Expedido
-
21/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
21/02/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
09/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2007 13:00
Expedir Mandados
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
07/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
23/09/2003 12:00
Despacho Proferido
-
18/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2003 12:00
Juntada de Petição
-
14/04/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
10/04/2003 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
03/04/2003 12:00
Expedir Carta de Citação
-
28/03/2003 12:00
Recebimento
-
13/03/2003 12:00
Vista ao Autor
-
13/03/2003 12:00
Vista ao Autor
-
23/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
30/09/1998 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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