TJRN - 0845383-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845383-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AILZE FRANCES DE BRITO REQUERIDO: LOTO SERVICE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 158409636, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 129597116 e confirmados pelo acórdão de Id. 147816131.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 160312373 e 160312375, diretamente nas contas bancárias indicadas pelo exequente no Id. 158983745, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 160348247). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de transferência de Id 160312373 e 160312375 , determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) Após, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos imediatamente, P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:46
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - Email: [email protected] 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0845383-65.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AILZE FRANCES DE BRITO REQUERIDO: LOTO SERVICE LTDA - ME A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré/executado(a) , por seu(s) advogado(s), para ciência dos dados bancários apresentados no id retro, podendo de forma voluntária, efetuar o pagamento “da importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 149004491”, no prazo já determinado nos autos.
Natal, 29 de julho de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845383-65.2023.8.20.5001 REQUERENTE: AILZE FRANCES DE BRITO REQUERIDO: LOTO SERVICE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada (ID 158924816), no prazo de 15 dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845383-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AILZE FRANCES DE BRITO APELADO: LOTO SERVICE LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por AILZE FRANCES DE BRITO em face de LOTO SERVICE LTDA - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 147974584).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 129597116 e confirmados pelo acórdão de Id. 147816131.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 149004491, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:43
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:04
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:45
Decorrido prazo de LOTO SERVICE LTDA - ME em 02/05/2024.
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10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATA LACERDA ALMEIDA DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATA LACERDA ALMEIDA DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/04/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LOTO SERVICE LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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27/09/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:53
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 12:34
Recebidos os autos.
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19/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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