TJRN - 0845383-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845383-65.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AILZE FRANCES DE BRITO REQUERIDO: LOTO SERVICE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 158409636, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 129597116 e confirmados pelo acórdão de Id. 147816131.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 160312373 e 160312375, diretamente nas contas bancárias indicadas pelo exequente no Id. 158983745, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 160348247). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de transferência de Id 160312373 e 160312375 , determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) Após, intimem-se as partes, sem prazo, e arquivem-se os autos imediatamente, P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845383-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: AILZE FRANCES DE BRITO APELADO: LOTO SERVICE LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por AILZE FRANCES DE BRITO em face de LOTO SERVICE LTDA - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 147974584).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 129597116 e confirmados pelo acórdão de Id. 147816131.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 149004491, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845383-65.2023.8.20.5001 Polo ativo LOTO SERVICE LTDA Advogado(s): RENATA LACERDA ALMEIDA DE MIRANDA OLIVEIRA Polo passivo AILZE FRANCES DE BRITO Advogado(s): JAILSON DA SILVA SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO INCORRETO DE BOLETOS BANCÁRIOS POR CASA LOTÉRICA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ailze Frances de Brito contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Loto Service Ltda.
A autora alega que efetuou pagamentos de boletos de energia elétrica em casa lotérica, mas os valores foram erroneamente direcionados para outras contas.
Como consequência, recebeu aviso de corte de energia e precisou pagar novamente os boletos para evitar a suspensão do serviço.
Pleiteiou a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a casa lotérica incorreu em falha na prestação do serviço ao direcionar os pagamentos para terceiros; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da necessidade de pagamento em duplicidade e do transtorno sofrido pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A casa lotérica é fornecedora de serviços no mercado de consumo e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restou demonstrado nos autos que os pagamentos efetuados pela autora foram processados incorretamente pela casa lotérica, resultando em prejuízo financeiro e risco de corte no fornecimento de energia elétrica. 5.
A necessidade de pagar novamente os boletos para evitar a suspensão do serviço configura dano material, impondo a restituição dos valores pagos indevidamente. 6.
O transtorno gerado pela falha na prestação do serviço, especialmente para pessoa idosa, que se viu ameaçada de corte de energia mesmo tendo efetuado o pagamento, caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A falha na prestação do serviço, que resulta na necessidade de pagamento em duplicidade e na ameaça de suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802939-37.2016.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 28/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0846542-24.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 11/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela LOTOSERVICE LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta pela autora Ailze Frances de Brito, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 297,54 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o efetivo desembolso, no caso do dano material e da citação, relativamente aos danos morais.
O apelante, em suas razões (Id 28548643) destacou, em síntese, que: a) em nenhum momento a recorrida buscou a Lotórica para resolver a questão, pois a documentação fica sob guarda por 2 (dois) anos; b) os comprovantes de pagamento apresentados estão completamente ilegíveis; c) “Houve audiência de conciliação, mas o Apelante não foi avisado pela sua advogada da data, o que culminou na sua ausência. É de bom alvitre destacar que o Recorrente sempre busca a conciliação, e ficou surpreso quando soube da sentença”; d ) “(...) como é possível mensurar o abalo moral de um consumidor, que somente dois anos após uma AMEAÇA de corte elétrico, e nesse ponto, frise-se: não houve a interrupção do serviço de energia, veio questionar tal situação?; e) “o erro do boleto/fatura da COSERN encontrava-se justamente nas “barras” do código de barras.
Muito possívelmente a COSERN enviou um boleto com dados errados (não os dígitos e nem os dados do consumidor, e sim o código de leitura óptica) para a Apelada, que por sua vez efetuou o pagamento na casa lotérica, ora Recorrente.
No entanto, esse pagamento não se deu com a digitação do código de barras, e sim com a leitura óptica desse código, procedimento padrão desses pagamentos.”; f) “em que pese a afirmação da autora de ter ela pago duas vezes as mesas contas, não é juntada nenhuma prova sobre o fato, há apenas a afirmação da requerente.” Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido do dano moral, bem como a redução dos honorários sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, conforme certidão de Id. 28548648.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade da lotérica apelante que efetuou o pagamento de boletos de conta de energia com dados bancários de terceiros, o que acarretou no pagamento em dobro das faturas.
O magistrado a quo julgou procedente a demanda por entender que houve falha na prestação do serviço, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 297,54 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), e danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente, registro que a relação jurídica discutida nos autos se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a apelada fornecedora de serviços.
Dessa forma, incide no caso o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, restou evidenciado no caso o defeito na prestação do serviço, pois os comprovantes de pagamento apresentados nos autos mostram que os valores pagos pela consumidora foram destinados a terceiros, e não à concessionária de energia elétrica.
Esse erro impôs à autora a necessidade de efetuar novo pagamento dos boletos para evitar o corte no fornecimento de energia, caracterizando dano material.
Portanto, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito da casa lotérica que, ao deixar de processar corretamente os pagamentos, prejudicou a consumidora.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a falha na prestação de serviço que acarreta ameaça de corte de serviço essencial, especialmente em relação a consumidores hipossuficientes, configura dano moral indenizável.
A situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, pois a privação do fornecimento de energia elétrica ou a necessidade de efetuar pagamento em duplicidade gera insegurança e aflição ao consumidor, ainda mais quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da apelante.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte em situação análoga: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA AGÊNCIA LOTÉRICA, QUE IMPEDIU A ARRECADAÇÃO DO PAGAMENTO E MOTIVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ERRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA."(TJRN, Apelação Cível nº 0846542-24.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRESA HOTELEIRA.
BOLETO BANCÁRIO DE PAGAMENTO DA TV POR ASSINATURA COM ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS.
PAGAMENTO REALIZADO EM LOTÉRICA COM CÓDIGO DO CLIENTE CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO IDENTIFICADO PELO RÉU.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802939-37.2016.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) Diante disso, entendo que o dano moral está configurado e deve ser arbitrado em valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o prestador do serviço.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85. §11º do CPC. É como voto.
Natal, DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845383-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. - 
                                            
11/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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