TJRN - 0822510-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:40
Homologada a Transação
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09/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:14
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:28
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:52
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822510-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SEBASTIANA EVA DE OLIVEIRA CPF: *89.***.*02-05 Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 Parte ré: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento CNPJ: 01.***.***/0001-89 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
TESE DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO EVENTO NARRADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
COMPROVAÇÃO PELO DEMANDADO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO, EIS QUE NÃO OBSERVOU QUE O BOLETO DE PAGAMENTO CONSTAVA COMO FAVORECIDO INSTITUIÇÃO DIVERSA, ALÉM DE TER SIDO ENVIADO POR CANAL NÃO OFICIAL.
AÇÃO FRAUDULENTA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAGILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO BANCO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: SEBASTIANA EVA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BV – FINANCEIRA S/A. – CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Adquiriu mediante cessão (acordo) firmada com Valdineze Zacarias da Silva, uma motocicleta financiada com garantia fiduciária junto ao Banco réu; 02.
Por ocasião da contratação do financiamento, restou avençado que a primeira parcela seria paga por boleto bancário a ser disponibilizado por sítio eletrônico; 03.
No dia 06.03.2020, recebeu por sítio eletrônico o boleto bancário, no importe de R$ 658,98 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimento em data de 07/03/2020; 04.
Pagou o aludido boleto no tempo devido; 05.
A ré passou a realizar cobrança da referida parcela; 06.
Entrou em contato com o demandado e foi informada que o pagamento do boleto bancário no dia 07/03/2020 foi compensado, em favor de uma pessoa chamada “Camilla”; 07.
Restou compelida a pagar a parcela em duplicidade, sob pena de suportar os efeitos de busca e apreensão.
Ao final, além de pugnar pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em seu favor e da inversão do ônus da prova, a autora postulou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 658,98 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), afora os ônus sucumbenciais.
Com a comprovação de rendimentos, no ID de nº 94361866, deferi o pleito de gratuidade judiciária e ordenei a citação da ré.
Contestando (ID de nº 95777667), a parte ré, preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo da lide, a fim de constar o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 58.***.***/0001-10), ora contestante, ao argumento de que houve cisão, além de invocar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo da instituição financeira com os fatos objeto da presente lide.
No mérito, rebateu a responsabilização a si imputada, ao argumento de ausência de nexo de causalidade, eis que a autora não agiu com o zelo necessário quanto aos protocolos de segurança que devem ser observados, acrescentando que eventual condenação da instituição financeira à repetição do indébito se dar de modo simples.
Réplica ao ID de nº 99163878.
Decidindo (ID de nº 99941541), deferi o pedido de retificação do polo passivo da lide, ao passo que desacolhi o argumento preliminar suscitado pelo demandado, fixando os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Sobre a decisão saneadora, apenas houve manifestação pelo réu, no ID de nº 101420779, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate revela-se unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, somado ao fato de que não houve requerimento pelas partes.
Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis, na hipótese, as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e mais indenização por danos materiais no importe de R$ 658,98 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), sustentando-se a causa de pedir na existência de falha na prestação dos serviços pela ré, através de sua plataforma eletrônica, ao permitir a invasão de supostos fraudadores.
De sua parte, a ré defende pela aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com fulcro no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não agiu com o zelo necessário quanto aos protocolos de segurança que devem ser observados.
Como cediço, a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Por sua vez, o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, embora a responsabilidade objetiva da instituição financeira, observo que a autora deixou de produzir prova dos seus argumentos, notadamente acerca da origem do boleto bancário que gerou o pagamento da quantia de R$ 658,98 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), com vencimento em data de 07/03/2020, isto é, que realizou a sua emissão pelos canais oficiais da instituição demandada.
Some-se a isso ao fato de que, ao verificar o comprovante hospedado no ID de nº 91579431, observa-se que tanto o pagador, como o beneficiário, são pessoas distintas se comparado, por exemplo, ao comprovante de pagamento do boleto vencido em 01/04/2020, acostado no ID de nº 91578567.
De mais a mais, inconteste que a autora, em total desatenção, efetuou o pagamento do boleto bancário de forma equivocada, que se apresenta, inclusive, com visual destoante dos emitidos pela instituição (ex vi ID’s 91578573 e 91578570).
Nesse contexto, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Portanto, convenço-me de que na forma do art. 373, II, do CPC, o Banco réu evidenciou a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que não utilizou da cautela necessária realizar o pagamento de valor encaminhado por meio não oficial da instituição financeira, sem, ainda, verificar a autenticidade do boleto de pagamento emitido por terceiro com beneficiária distinto.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA EVA DE OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. À Secretaria Unificada Cível, para fazer constar como réu, a instituição BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ: 58.***.***/0001-10), haja vista o deferimento da retificação processual no decisum proferido no ID de nº 99941541.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito - 
                                            
13/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 11/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 01:06
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 05:11
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
15/05/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/04/2023 10:29
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
04/04/2023 10:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 ÀS 10H00, SALA VIRTUAL DA VARA UNIFICADA CÍVEL.
 - 
                                            
04/04/2023 01:27
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 09:35
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
16/02/2023 06:37
Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 07:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
03/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
 - 
                                            
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
 - 
                                            
26/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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