TJRN - 0802307-84.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
26/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELMA ARAUJO DE LUCENA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSELMA ARAUJO DE LUCENA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSEMBERG ARAUJO DE LUCENA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSEMBERG ARAUJO DE LUCENA em 10/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
07/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802307-84.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOANITA ARAUJO DE LUCENA Parte Ré: JOSE OLEGARIO DE LUCENA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOANITA ARAÚJO DE LUCENA, através da Defensoria Pública Estadual, em face de seu esposo JOSE OLEGÁRIO DE LUCENA, especificando na inicial os fatos que revelariam a anomalia psíquica de que seria o interditando portador e pedindo que fosse nomeada sua Curadora.
Após vários atos processuais, inclusive com a nomeação de curador provisório ao interditando (ID Num. 58963189 - Pág. 1-2), verificou-se a ocorrência do óbito do curatelando, conforme informações prestadas pela própria Defensora Pública, que juntou a Certidão de Óbito dele (ID Num. 115218831 - Pág. 1;), fato ocorrido em 12/01/2024, o que motivou o representante do Ministério Público a requerer a extinção do feito (ID Num. 115859581 - Pág. 1-2). É o que importa a relatar.
Decido.
A curatela é um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o(a) interditando(a) e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado.
Na realidade, a interdição promove restrições à plena capacidade civil da parte, sendo um direito da personalidade inerente à vida do(a) interditando(a).
No presente feito restou configurada a prematura morte do curatelando no curso da ação, sendo que, o art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil assim assevera: "Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais abaixo transcritos: "EMENTA: PROCESSO DE INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - CAPACIDADE CIVIL - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PROCESSO EXTINTO.
A morte da interditanda no curso dos autos de interdição culmina na extinção do processo, visto que o direito personalíssimo discutido é intransmissível e inerente à manutenção da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.012932-0/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2007, publicação da súmula em 11/05/2007)". "EMENTA: INTERDIÇÃO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCEDIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
NÃO TRANSPOSIÇÃO À NINGUÉM.
EXTINÇÃO DO MESMO COM A DA PERSONALIDADE DE SEU TITULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO"(Ap.
Cível 1.0000.00.166715-3/000, Rel.
Des.
ISALINO LISBÔA, j. 26.10.2000)". É o caso.
Deste modo, o óbito do interditando indiscutivelmente inviabiliza a tramitação do processo.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IX do atual Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência do membro do Parquet.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:51
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
29/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição de extinção
-
23/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSEMBERG ARAUJO DE LUCENA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802307-84.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOANITA ARAUJO DE LUCENA Parte Ré: JOSE OLEGARIO DE LUCENA DECISÃO Inicialmente, verifico que o interditando não impugnou o pedido inicial, nem constituiu advogado (vide Certidão de id nº 106405863), atento ao disposto no art. 72, inciso I e parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e nomeio como Curador Especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca.
Nesse sentido, determino vista dos autos à Defensoria Pública Estadual - Núcleo de Caicó para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, bem como requerer o que entender pertinente, assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, em obediência ao art. 186 do CPC.
Após, decorrido o prazo ou manifestada a impugnação, abra-se vista as partes para se manifestarem, intimando, inclusive, a senhora Joselma Araújo de Lucena para informar se ainda tem interesse na curatela de seu genitor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:39
Nomeado curador
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 22:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
18/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802307-84.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: JOANITA ARAUJO DE LUCENA Parte Ré: JOSE OLEGARIO DE LUCENA DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo representante do Ministério Público (ID Num. 106684973 - Pág. 1), determinando à equipe técnica lotada nesta unidade judiciária que proceda à realização de Estudo Social do caso, a fim de averiguar quem é a pessoa mais adequada para assumir o encargo de curador do interditando JOSÉ OLEGÁRIO DE LUCENA, devendo o respectivo relatório indicar qual a pessoa que deve exercer tal função, se a autora JOANITA ARAÚJO DE LUCENA, ou algum dos seus filhos JOSELMA ARAÚJO DE LUCENA e JOSEMBERG ARAÚJO DE LUCENA, ou até mesmo outro familiar do enfermo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 10 (dez) dias, e após, remetam-se os autos com vista ao membro do Ministério Público para falar sobre o resultado do estudo realizado, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
A Secretaria deverá realizar as atualizações necessárias no cadastro inserindo a pessoa de Josemberg, devidamente representado (ID Num. 106458639 - Pág. 1), como terceiro interessado, lhe dando acesso irrestrito ao conteúdo do processo e dos atos que se seguirem.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2023 15:58
Juntada de intimação
-
13/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:38
Outras Decisões
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:52
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE OLEGARIO DE LUCENA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:35
Audiência de interrogatório realizada para 02/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/08/2023 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:08
Audiência de interrogatório designada para 02/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:21
Decorrido prazo de JOANITA ARAUJO DE LUCENA em 10/02/2022.
-
24/05/2023 13:48
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JOANITA ARAUJO DE LUCENA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 12:42
Decorrido prazo de Joanita Araújo de Lucena em 08/09/2020.
-
10/09/2020 03:23
Decorrido prazo de JOANITA ARAUJO DE LUCENA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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