TJRN - 0833090-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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25/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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22/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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19/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/03/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833090-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POLIANA MAYARA MARTINS DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, especificar os valores destinados à parte e ao seu advogado.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Outras Decisões
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07/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:44
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833090-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POLIANA MAYARA MARTINS DO NASCIMENTO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por POLIANA MAYARA MARTINS DO NASCIMENTO, em desfavor de OI MOVEL S.A., todos qualificados.
Sentença de Id. 77561497 julgou procedente a pretensão autoral, ocasião em que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, considerando a notícia de falecimento do Dr.
Edgar Ferreira de Sousa, patrono da parte autora, determinou a intimação pessoal da demandante, para adotar as providências que entenda necessárias.
Espontaneamente, a demandada apresentou petição informando o cumprimento da obrigação (Id. 82086441).
Certidão de Id. 106830541 atesta que a parte autora não foi intimada pessoalmente do despacho de ID. 95968584, conforme se observa na Certidão do Oficial de Justiça acostado em ID 103072742. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
Por outro lado, considerando que a parte autora não atualizou o endereço nos autos e nem regularizou a representação processual, determino que os autos sejam arquivados Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 06:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/03/2023 09:58.
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20/03/2023 12:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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20/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:10
Decorrido prazo de POLIANA MAYARA MARTINS DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:51
Julgado procedente o pedido
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21/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:42
Decorrido prazo de POLIANA MAYARA MARTINS DO NASCIMENTO em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:46
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 27/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/10/2021 23:59.
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23/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:49
Desentranhado o documento
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02/08/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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