TJRN - 0811552-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 12:14
Decorrido prazo de MOLTEC-RN - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS - EIRELI - EPP ; Secretária Executiva da Receita Estadual em 05/10/2023.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 10:28
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 10:04
Juntada de termo
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA nº 0811552-91.2023.8.20.0000 Impetrante: MOLTEC-RN - Ind.
Com. e Serviços Metalúrgicos Ltda Advogado: Richard Barros Casacchi Impetrado: Secretária Executiva da Receita Estadual Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela MOLTEC-RN - Ind.
Com. e Serviços Metalúrgicos Ltda, em face de ato dito ilegal da Secretária Executiva da Receita Estadual, consubstanciado na submissão da empresa ao “Regime Especial de Recolhimento do ICMS”. 2.
Não há como processar o writ nesta Corte. 3.
Com efeito, é ilegítima a escolha da Autoridade Tributária para figurar como coatora em mandado de segurança desse jaez, conforme entendimento firmado pelo STJ. 4.
Veja-se, a propósito o acórdão abaixo, inclusive originário do nosso Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2.
Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt em RMS 55.681/RN, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/08/2018, DJe 06/09/2018). 5.
Assim, acertada a indicação do impetrante nos itens 6 e 7 da exordial, excluindo do polo passivo o Secretário Estadual de Tributação. 6.
Daí, determino a Secretaria Judiciária a devolução do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:55
Declarada incompetência
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14/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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