TJRN - 0801031-13.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:06
Decorrido prazo de ANDRIELY MIRIAN EUFRASIA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MIRIAN SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ANDRIELY MIRIAN EUFRASIA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MIRIAN SILVA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/10/2023 11:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801031-13.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ANDRIELY MIRIAN EUFRASIA DE CARVALHO e outros Parte Ré: L.
S.
S.
DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta por Andriely Mirian Eufrásio de Carvalho visando a partilha de bens do de cujus Francinaldo da Silva, falecido em 17 de julho de 2021.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que fazem jus ao deferimento da gratuidade judiciária, mas quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente a requerente que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas judicias, não apresentou documentação para comprovar, inequivocamente, o alegado.
De mais a mais, resta claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes.
Desta feita, na hipótese em apreciação, entendo não ser possível o deferimento da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRIELY MIRIAN EUFRASIA DE CARVALHO.
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27/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MIRIAN SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ANDRIELY MIRIAN EUFRASIA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:14
Decorrido prazo de SULIVANIA LUCENA DA CUNHA ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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