TJRN - 0802922-70.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802922-70.2022.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:32
Juntada de termo
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença era de R$ 15.940,12.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 12.355,49 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente admitiu o excesso e reconheceu como devida a quantia apontada na impugnação.
Em decisão, foi acolhida a impugnação, determinando-se o depósito.
A parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
A parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença era de R$ 15.940,12.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 12.355,49 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente admitiu o excesso e reconheceu como devida a quantia apontada na impugnação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que os cálculos da parte executada atendem aos ditames do título exequendo, situação reconhecida pelo próprio exequente, que concordou com o valor designado na impugnação.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 12.355,49 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Ato contínuo, considerando a juntada de apólice de seguro (ID 136765037), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor do débito em questão, sob pena de bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
05/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
03/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
03/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 21 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 11:12
Processo Reativado
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
28/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/02/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:18
Juntada de custas
-
31/01/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 11:37
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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