TJRN - 0802922-70.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802922-70.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA LEITE REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença era de R$ 15.940,12.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 12.355,49 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente admitiu o excesso e reconheceu como devida a quantia apontada na impugnação.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que os cálculos da parte executada atendem aos ditames do título exequendo, situação reconhecida pelo próprio exequente, que concordou com o valor designado na impugnação.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 12.355,49 (doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Ato contínuo, considerando a juntada de apólice de seguro (ID 136765037), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor do débito em questão, sob pena de bloqueio.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-70.2022.8.20.5112 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADA: ANA MARIA LEITE ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23689772) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 07 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802922-70.2022.8.20.5112 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802922-70.2022.8.20.5112 Polo ativo ANA MARIA LEITE e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, JULIANO MARTINS MANSUR, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO FORMULADOS PELA RÉ E PELA AUTORA, RESPECTIVAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS INCONFORMISMOS, O PRIMEIRO PARA ACOLHER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES; O ÚLTIMO, PARA MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO IMATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGURADORA.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora contra v. acórdão de Id 20407120 (págs. 01/12), cujo conteúdo, de acordo com a recorrente, não avaliou a impossibilidade de aplicação, in casu, dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Pediu, então, que seja sanada a suposta lacuna, além do prequestionamento da matéria (Id 18369336, págs. 01/12).
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (certidão Id 21523585). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela demandada que pretende ver sanada suposta omissão na decisão Colegiada.
Pois bem.
De acordo com a recorrente, o v. acórdão questionado deixou de se manifestar sobre a não aplicação, no caso concreto, dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que estabelecem, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ao contrário do que o embargante alega, vejo que a matéria foi debatida no julgado, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
AJUSTE COMPROVADO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
TESE INSUBSISTENTE.
CONTRATO ACOSTADO, MAS COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA, QUE TROUXE LAUDO PARTICULAR QUE APONTA A FRAUDE.
DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELA SEGURADORA, QUE NÃO PROVOU A AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO PACTO QUE APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (TESE DEFINIDA PELO STJ – TEMA 1061).
SEGURO NÃO CONTRATADO, MAS DEBITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE (BENEFÍCIO AQUÉM DE 1 S.M).
DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS HÁ ANOS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
ANGÚSTIA EVIDENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. –destaque à parte Oportuno registrar, inclusive, trechos do voto condutor em que especificadas nuances do caso concreto que levaram à confirmação do dever de indenizar moralmente a autora, reconhecido desde o julgamento na primeira instância: (...) O banco requer, também, o afastamento de sua condenação em dano moral, todavia, mister observar algumas particularidades no caso concreto.
A autora é aposentada, hipossuficiente, aufere benefício previdenciário inferior a 01 (um) salário mínimo e foi surpreendida com descontos em sua conta decorrentes de seguro que não contratou e cuja legalidade não foi provada pela parte adversa.
Além disso, apesar de possuir poucos recursos, necessitou contratar advogado para ajuizar ação ordinária na tentativa de resolver o imbróglio.
Registro, ainda, que a ação, sem pedido de tutela, foi protocolada em 01.08.22, mas a ilegalidade nas cobranças somente foi reconhecida na sentença, assinada eletronicamente em 07.12.22 (Id 18369330), ainda não havendo prova nos autos de que a sustação foi providenciada e, em caso afirmativo, quando.
Evidente, portanto, que a descoberta da cobrança indevida e a expectativa enfrentada pela autora sobre se conseguiria provar não ter a obrigação de pagar o encargo descontado em sua conta e, consequentemente, se obteria êxito na demanda judicial proposta, para a qual não deu causa, são fatores que, óbvio, trouxeram inquietação, ansiedade e aflição diante da possibilidade de reconhecimento da legalidade dos descontos em sua conta.
Além disso, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, daí ser inegável, pelas peculiaridades elencadas anteriormente, os prejuízos suportados pela recorrida, inclusive todos os precedentes destacados acima trazem o entendimento que adoto. (...) Importante destacar também que o infortúnio moral foi gerado a partir de cobranças decorrentes de seguro não contratado pela autora e, ainda, que a fraude foi de fato reconhecida mediante prova pericial e os descontos perduraram durante anos a fio.
Todos esses fatores foram mencionados no juízo de convicção formado por ocasião do julgamento dos recursos (apelação e adesivo), quando, igualmente, destacado entendimento sumulado do STJ sobre a temática e, ainda, precedentes em casos semelhantes.
Desse modo, não existe lacuna a ser sanada, logo, o caso em questão não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, restando evidente, portanto, o nítido propósito de rediscussão da matéria, e por via inadequada, diante da insatisfação da recorrente com o entendimento firmado pelo Órgão Julgador (nesse sentido: EDAC 0800260-25.2018.8.20.5161, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 10/03/2023[1]).
Por fim, concluo que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pela embargante, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Pelo exposto, ausente qualquer vício no v. acórdão recorrido, rejeito os declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-70.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0802922-70.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) EMBARGADA: Ana Maria Leite Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes (OAB/RN 14.511) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se a embargada para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802922-70.2022.8.20.5112 Polo ativo ANA MARIA LEITE e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
AJUSTE COMPROVADO QUE IMPÕE O AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
TESE INSUBSISTENTE.
CONTRATO ACOSTADO, MAS COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA, QUE TROUXE LAUDO PARTICULAR QUE APONTA A FRAUDE.
DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELA SEGURADORA, QUE NÃO PROVOU A AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO PACTO QUE APRESENTOU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (TESE DEFINIDA PELO STJ – TEMA 1061).
SEGURO NÃO CONTRATADO, MAS DEBITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE (BENEFÍCIO AQUÉM DE 1 S.M).
DESCONTOS QUE VEM SENDO REALIZADOS HÁ ANOS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SEU BENEFÍCIO.
ANGÚSTIA EVIDENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS: I – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO).
FORMA DE REPETIÇÃO QUE DEVE SER ALTERADA.
COBRANÇAS INICIADAS ANTES DE 30.03.21.
NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ (POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS).
ELEMENTO VOLITIVO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR GLOBAL DEBITADO, A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
II – DIMINUIÇÃO DO DANO MORAL (R$ 3.000,00).
NÃO CABIMENTO.
VALOR INSUFICIENTE PARA ATENDER ÀS FINALIDADES A QUE SE DESTINA (REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO AGENTE PROVOCADOR DO DANO X COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA).
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO PREJUÍZO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo, dando provimento ao primeiro para determinar que a devolução das quantias cobradas seja feita na forma simples e provendo o último para majorar o dano moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Ana Maria Leite ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais nº 0802922-70.2022.8.20.5112 contra Sabemi Seguradora S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 1ªVara da Comarca de Apodi/RN, julgou procedente os pedidos autorais para: “1) declarar nula a contratação impugnada; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 2.818,78 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais; no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida”.
Além disso, condenou a ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 18369330, págs. 01/06).
Inconformada, a vencida protocolou apelação cível com os seguintes argumentos: a) apresentou contrato que comprova a existência da relação jurídica, cuja assinatura se assemelha com a da apelada e tendo verificado, no ato do ajuste, os dados cadastrais e seus documentos de identificação, o que impede sua condenação em repetição do indébito, sobretudo na forma dobrada; b) não há prova de que a consumidora sofreu dano moral.
Pediu, então, o provimento do recurso e a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, disse esperar a redução do valor indenizatório e, ainda, a ordem de devolução das quantias na forma simples.
O preparo foi recolhido a menor, todavia complementado a posteriori, após intimação para essa finalidade.
Não houve contrarrazões por parte do autor que, por sua vez, formulou apelação adesiva visando a majoração do danos imaterial (Id 18369336, págs. 01/12).
Em contrarrazões, a seguradora refutou o pedido e disse esperar o desprovimento da irresignação (Id 18369348, págs. 01/05).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradoria, declinou da intervenção ministerial (Id 19046344). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.
Em relação ao inconformismo formulado pela financeira, que pretende ver reformada a sentença, com a improcedência de todas as pretensões da autora, vejo que esta última, ao ajuizar a demanda, alegou não ter contratado o seguro cujos descontos, conforme extratos acostados, estão sendo realizados em sua conta corrente, pelo menos, desde 04.09.17 (Id 18368658, págs. 01).
O banco, por sua vez, contestou o feito e apresentou somente um contrato (sem qualquer documentação da autora) que afirma ter sido entabulado consigo pela parte adversa (Id 18368667, pág. 01).
A seguir, a consumidora impugnou a contestação, mantendo a tese de que desconhece a assinatura aposta no ajuste (Id 18369326, págs. 01/17) e trouxe laudo grafotécnico particular que concluiu que “ao observar e comparar ÀS PEÇAS PADRÃO (Documentos de Identidade, Procuração) pode-se concluir que NÃO foi proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura presente no contrato é FALSA” (Id 18369327, págs. 01/09).
Ocorre que intimado para dizer se pretendia produzir provas, a ré ficou silente, ou seja, não requereu a produção de prova pericial e, sequer, contestou o laudo apresentado pela demandante, deixando, portanto, de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus lhe incumbia a teor do art. 373, inc.
II, do CPC.
Bom dizer, inclusive, que sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (TEMA 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, correta a sentença ao anular a relação jurídica e impor à financeira a devolução das quantias cobradas indevidamente para fins de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte prejudicada.
No tocante à restituição, o recorrente pede, subsidiariamente, que ela seja autorizada na forma simples (e não em dobro, como definido pelo juízo a quo).
De fato, observo que, no caso concreto os descontos foram realizados, pelo menos, desde 2017, daí porque deve ser observada a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21) Assim, para contratos de serviço como o dos autos (não público anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a restituição dobrada depende da comprovação da má-fé por parte do responsável pelas cobranças indevidas.
Após esse marco, basta ele ter agido em afronta ao princípio da boa-fé, independente do elemento volitivo.
Aqui, entretanto, considerando que a seguradora trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, concluo que não houve má-fé em sua conduta, daí porque, na realidade posta, a repetição deve ser feita na modalidade simples, conforme precedentes que destaco: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA CONTESTADA PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE RESTOU FRUSTRADA ANTE A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC E ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STJ NO ERESP N. 1.413.542/RS E EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.
PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0803011-23.2022.8.20.5103, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 26.05.23) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
CONTRATO REALIZADO SEM QUALQUER VÍCIO E COM DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, DE ACORDO COM O RECORRENTE, AFASTAM A OBRIGAÇÃO DE REPARAR MORALMENTE À CONSUMIDORA, BEM ASSIM DE RESTITUIR QUALQUER VALOR EM DOBRO, ANTE A EVIDENTE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE EM PARTE VEROSSÍMIL.
FRAUDE NA ASSINATURA DO AJUSTE RECONHECIDA MEDIANTE PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA QUE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ESPECIALMENTE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (PESSOA HIPOSSUFICIENTE, QUE AUFERE APOSENTADORIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO E SOFREU COM OS DESCONTOS INDEVIDOS, PELO MENOS, POR APROXIMADAMENTE 02 ANOS).
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES NÃO CONTRAÍDAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDA.
AFASTAMENTO, PORÉM, DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO VOLITIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0803013-90.2022.8.20.5103, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 11.05.23) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0800451-29.2020.8.20.5152, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 27.10.22) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Quanto à restituição dos valores, a sentença atacada decretou a devolução, em dobro, da quantia paga a maior, o que deve ser modificado, em consonância com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, o qual fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo") e, ao mesmo tempo, modulou os efeitos, para estabelecer que a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0810519-84.2017.8.20.5106, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 13.04.22) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12.04.22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15.06.22) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05.11.21) O banco requer, também, o afastamento de sua condenação em dano moral, todavia, mister observar algumas particularidades no caso concreto.
A autora é aposentada, hipossuficiente, aufere benefício previdenciário inferior a 01 (um) salário mínimo e foi surpreendida com descontos em sua conta decorrentes de seguro que não contratou e cuja legalidade não foi provada pela parte adversa.
Além disso, apesar de possuir poucos recursos, necessitou contratar advogado para ajuizar ação ordinária na tentativa de resolver o imbróglio.
Registro, ainda, que a ação, sem pedido de tutela, foi protocolada em 01.08.22, mas a ilegalidade nas cobranças somente foi reconhecida na sentença, assinada eletronicamente em 07.12.22 (Id 18369330), ainda não havendo prova nos autos de que a sustação foi providenciada e, em caso afirmativo, quando.
Evidente, portanto, que a descoberta da cobrança indevida e a expectativa enfrentada pela autora sobre se conseguiria provar não ter a obrigação de pagar o encargo descontado em sua conta e, consequentemente, se obteria êxito na demanda judicial proposta, para a qual não deu causa, são fatores que, óbvio, trouxeram inquietação, ansiedade e aflição diante da possibilidade de reconhecimento da legalidade dos descontos em sua conta.
Além disso, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, daí ser inegável, pelas peculiaridades elencadas anteriormente, os prejuízos suportados pela recorrida, inclusive todos os precedentes destacados acima trazem o entendimento que adoto.
Resta avaliar se o quantum indenizatório, arbitrado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), pode ser reduzido, como pretende a seguradora, ou aumentado, como pede o autor no recurso adesivo.
A meu sentir, a quantia acima não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo pelo fato de haver prova nos autos de cobranças desde 2017 e sem prova de cessação até hoje.
Nesse cenário, para atender ao caráter punitivo e pedagógico, bem assim recompensar o prejuízo extrapatrimonial provocado na vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito, aumento a obrigação para R$ 6.000,00 (seis mil reais), parâmetro adotado pela 2ª Câmara Cível dessa Corte de Justiça em casos similares (nesse sentido: Apelação Cível 0800451-29.2020.8.20.5152, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 27.10.22; Apelação Cível 0800011-50.2021.8.20.5135, Relator: Eduardo Pinheiro - Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 15.06.22[1] e Apelação Cível 0802784-40.2021.8.20.5112, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 20.05.22[2]).
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial: a) à apelação da seguradora, determinando que a devolução das cobranças a título do seguro questionado no presente feito seja feita de maneira simples; b) ao recurso adesivo da consumidora, aumentando o dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive os consecutários legais a serem aplicados aos valores acima.
Por fim, considerando que ambos os recursos foram providos em parte, mas ainda assim, a ré permaneceu vencida na maioria dos pleitos, mantenho os encargos processuais apenas contra a demandada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. [2] EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO DEMANDADO. (...) 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. (...) 4.
Recursos conhecidos e provido o da parte autora e desprovido o da demandada. (...) Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA LIMA para majorar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-70.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
27/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:01
Juntada de termo
-
14/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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