TJRN - 0800451-51.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:53
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
04/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
05/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800451-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARETUSA ROCHA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Posteriormente à citação do demandado, após apresentação de sua contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de id nº 108110408, requerendo a homologação por este juízo.
A parte demandada, intimada para manifestação, concordou com o pedido, conforme id. 108856172.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
14/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800451-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARETUSA ROCHA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de ID nº 104388420.
A remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento constante de ID nº 103953271 .
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800451-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ARETUSA ROCHA SILVA Requerido: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 103953257 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de julho de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800451-51.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARETUSA ROCHA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-55.2022.8.20.5135
Ronaldo Batista da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2022 01:53
Processo nº 0101506-08.2020.8.20.0124
Vitor Damon da Silva Nogueira
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 17:41
Processo nº 0101506-08.2020.8.20.0124
Mprn - 12 Promotoria Parnamirim
Mayk Santos da Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0814310-12.2022.8.20.5001
Jucinara Nunes de Medeiros
Gestao Servicos de Intermediacao, Agenci...
Advogado: Rodolfo Carvajal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 15:03
Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106
Maria Saraiva dos Santos
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 21:07