TJRN - 0802350-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Diante da inércia do patrono da parte autora, e não ter sido a mesma localizada pelo Oficial de Justiça para manifestação acerca do depósito realizado pelo executado, hei por bem determinar a busca de seu atual endereço e existência de relacionamento bancário através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, tendo em vista o depósito realizado no ID 113946727 e decisão de ID 117205422, requerer o que for do seu interesse.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:06
Juntada de devolução de mandado
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13/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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12/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802350-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA SARAIVA DOS SANTOS Demandado: Banco Bradesco Promotora S/A À MARIA SARAIVA DOS SANTOS Travessa Riacho do Doce, 0, Barrocas, MOSSORÓ - RN - CEP: 59621-390 De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, em cumprimento a determinação de ID 117205422, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC).
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112317081805700000072484979 CARTAO DE CREDITO RMC - NULIDADE CONTRATUAL - MARIA SARAIVA DOS SANTOS x BRADESCO Petição 21112317081822100000072484981 Maria Saraiva- DOCUMENTAÇÃO E EXTRATOS BANCARIOS Documento de Identificação 21112317081840300000072484983 RMC BRADESCO- MARIA SARAIVA Documento de Comprovação 21112317081868500000072484985 Despacho Despacho 22021608171520700000074852711 Certidão Certidão 22021919454283100000074901012 Intimação Intimação 22021608171520700000074852711 Petição Petição 22022509495166200000075276153 peticao Petição 22022509495180100000075276158 kitprocuracao Outros documentos 22022509495200400000075276159 Petição de Emenda Petição 22030311511082300000075375531 Declaração de hipossufucuência e extratos de pagamento INSS Documento de Comprovação 22030311511165300000075375542 Decisão Decisão 22030812000859200000075532780 Citação Citação 22030814082268400000075543793 Contestação Contestação 22032915343386000000076408049 Contestação - Banco Bradesco X Maria Saraiva dos Santos Contestação 22032915343402200000076408061 _CARTILHA_ELO_CONSIGNADO Documento de Comprovação 22032915343422100000076408062 ANX_020222__FAQ_Cartao_Consignado_Poder_Publico Documento de Comprovação 22032915343440300000076408066 ANX_020222_FAQ_Cartao_Consignado_INSS Documento de Comprovação 22032915343455400000076408068 ANX_020222_Taxas_para_Cartoes_de_Credito_PF_Consig Documento de Comprovação 22032915343472200000076408070 CARTAO DE CREDITO RMC - NULIDADE CONTRATUAL - MARIA SARAIVA DOS SANTOS x BRADESCO Documento de Comprovação 22032915343490700000076408073 Certidão Certidão 22051709070392100000078298981 Intimação Intimação 22051709070392100000078298981 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22060913323215400000079476903 Certidão Certidão 22061008421110000000079508902 Despacho Despacho 22092108335492600000084225187 Intimação Intimação 22092108335492600000084225187 Petição - prod. de provas Petição 22100417232084700000085091114 MANIFESTAÇÃO SEM PROVAS A PRODUZIR Petição 22100417232098000000085091120 Certidão Certidão 22101409332512000000085557953 Sentença Sentença 22121616494094600000088178716 Sentença Sentença 22121616494094600000088178716 Sentença Sentença 22121616494094600000088178716 Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00 CUSTAS 23011716214600000000088801968 Apelação Apelação 23021019242449300000089916263 APELAÇÃO - MARIA SARAIVA DOS SANTOS Petição 23021019242460700000089916264 COMPROVANTE DAJE Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23021019242470800000089916265 DAJE APL - 253,78 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23021019242478100000089916266 Certidão Certidão 23021513413053200000090115793 Intimação Intimação 23021513413053200000090115793 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021610533900000000090167465 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021611252200000000090178570 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021611572900000000090190000 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021612232600000000090198977 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021612441800000000090206005 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021613080900000000090214077 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021613412200000000090225200 52524 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23021614135500000000090236449 Certidão Certidão 23032109095291500000091753073 Despacho Despacho 23041209520900000000099240400 Despacho Despacho 23041211085600000000099240401 Parecer Parecer 23041417033400000000099240402 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23061615143000000000099240403 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23061615290100000000099240404 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23061615415800000000099240405 Ementa Ementa 23071711533300000000099240409 Voto do Magistrado Voto 23071711533300000000099240408 Relatório Relatório 23071711533300000000099240407 Acórdão Acórdão 23071711533300000000099240406 Intimação Intimação 23071713441100000000099240410 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082009545500000000099240411 Termo Termo 23092708461457300000101377510 Cumprimento de Sentença e Planilha de Cálculos Petição 23102311252334800000102757642 MARIA SARAIVA- HISCRE RMC Documento de Comprovação 23102311252348000000102757644 MARIA SARAIVA - CONSIGNACOES INSS Documento de Comprovação 23102311252358000000102757645 projefweb-0802350-35-2022-8-20-5106-maria-saraiva-dos-santos- Planilha de Cálculos 23102311252364800000102757647 Certidão Certidão 23102613584510200000101377540 Despacho Despacho 23112806522053100000104621795 Intimação Intimação 23112806522053100000104621795 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24012414322520100000106902719 comprovante Documento de Comprovação 24012414322528000000106902720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012507400559100000106929273 Intimação Intimação 24012507400559100000106929273 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24022500091907500000108561954 Certidão Certidão 24022608454839200000108576256 Decisão Decisão 24031518235841100000109831674 Intimação Intimação 24031518235841100000109831674 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24042306184250600000112094378 Despacho Despacho 24042914053916600000112533704 Intimação Intimação 24043007210452100000112578733 Intimação Intimação 24043007210452100000112578733 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24062700560986700000116506074 Despacho Despacho 24072400272421900000118428981 Intimação Intimação 24072400272421900000118428981 Petição Petição 24080617423218700000119445996 Certidão Certidão 24083007180217900000121267153 Despacho Despacho 24091923173084000000122927642 -
23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, tendo em vista a decisão de ID 117205422, no prazo de 15 dias, requerer o que entendam cabível, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0802350-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SARAIVA DOS SANTOS Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito referente à indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação a sentença (16/12/2022) até a data de 21/12/2023 (quando o banco executado efetuou o depósito de R$ 14.115,28).
Mossoró/RN, 30/04/2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
26/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0802350-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SARAIVA DOS SANTOS Parte Ré: Banco Bradesco Promotora S/A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito referente à indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação a sentença (16/12/2022) até a data de 21/12/2023 (quando o banco executado efetuou o depósito de R$ 14.115,28).
Mossoró/RN, 30/04/2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
30/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802350-35.2022.8.20.5106 AUTOR: MARIA SARAIVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos autos do processo em epígrafe.
Na fase de conhecimento, a pretensão autoral foi julgada procedente, para decretar a anulação do contrato de empréstimo nº 20180332263003907000, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, celebrado em 04/07/2018, com Reserva de Margem Consignável no valor de R$ 55,00, conforme Extrato de Empréstimos Consignados acostado no ID 76086555, que, no dizer da demandante, estaria ensejando o desconto de R$ 55,00 por mês em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, o banco promovido foi condenado a restituir, em dobro, o valor dos descontos realizados indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que a autora alegou que jamais quis contratar cartão de crédito consignado, e sim um empréstimo consignado.
O banco réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% do montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, a autora requereu o Cumprimento de Sentença, dizendo o valor da restituição referente aos descontos indevidos importou em R$ 6.902,61, e a indenização por danos morais, em R$ 5.700,32, atualizados até 23/10/2023.
Além disso, os honorários advocatícios importaram em R$ 1.512,35, totalizando uma execução no valor de R$ 14.115,28, conforme planilha de cálculo acostada no ID 109351459.
Intimado para efetuar o pagamento voluntário, o banco executado efetuou o depósito da quantia supra, na data de 21/12/2023 (comprovante no ID 113946727), mas apenas para garantia da execução, uma vez que ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente faz jus apenas ao valor da indenização por dano moral.
No que tange à repetição de indébito, afirma que nada é devido à exequente, haja vista que a mesma nunca fez uso do cartão de crédito consignado, objeto da contratação questionada, de modo que, também, nenhum desconto mensal foi realizado.
Esclarece que os lançamentos de R$ 55,00, feitos no extrato do benefício previdenciário da exequente, possuem a rubrica 322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que não significa desconto, mas apenas uma informação do valor da margem consignável que está reservada para possível uso em operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado.
Diz, ainda que somente na hipótese do cartão de crédito vir a ser utilizado é que ocorrerá o desconto no benefício previdenciário do titular, com a rubrica 217 - EMPRÉSTIMO S/ RMC.
Sustenta que a documentação acostada aos autos pela exequente não comprova qualquer desconto mensal referente ao mencionado cartão de crédito consignado, de sorte que, no tocante à repetição de indébito, o cumprimento de sentença deve ser improcedente, liberando-se em favor da exequente apenas o valor incontroverso, da indenização por dano moral. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que assiste total razão ao banco impugnante, pois, na verdade, a exequente não comprovou, seja durante a fase de conhecimento, seja em sede de cumprimento de sentença, qualquer desconto em seu benefício previdenciário, referente ao questionado cartão de crédito consignado.
Com efeito, os lançamentos com a rubrica 322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC não são descontos no benefício previdenciário da exequente, mas apenas uma informação da margem consignável que existe disponível para ser usada em operações de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado.
A contratação de cartão de crédito consignado, por si só, também não acarreta o desconto do valor da reserva da margem consignável.
Somente se o titular fizer uso do cartão, realizando compras ou saques em terminais financeiros, é que ocorrerá desconto mensal, limitado ao valor da margem consignável reservada.
No caso em tela, como a exequente não desbloqueou nem utilizou o cartão de crédito, não houve desconto.
Por conseguinte, também não existe valor a ser devolvido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução referente à pretendida repetição de indébito.
CONDENO a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, qual seja, R$ 6.902,61, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial imposta à exequente fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a mesma é beneficiária da Justiça gratuita.
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito referente à indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação a sentença (16/12/2022) até a data de 21/12/2023 (quando o banco executado efetuou o depósito de R$ 14.115,28).
Sobre o montante que vier a se apurado, aplicam-se 12% de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Apresentada a planilha, venham os autos conclusos para que este magistrado possa aferir a exatidão do cálculo e autorizar o levantamento do valor incontroverso, para a exequente e seu patrono, e do saldo remanescente do depósito judicial, para o banco executado.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró /RN, 15 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA, apresentado pela parte executada no ID 113946725.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
25/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:48
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:55
Juntada de despacho
-
21/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/03/2023 05:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/02/2023 03:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2023 16:21
Juntada de custas
-
10/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:43
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 19:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/02/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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