TJRN - 0802350-35.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802350-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Ré(u)(s): Banco Bradesco Promotora S/A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Diante da inércia do patrono da parte autora, e não ter sido a mesma localizada pelo Oficial de Justiça para manifestação acerca do depósito realizado pelo executado, hei por bem determinar a busca de seu atual endereço e existência de relacionamento bancário através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802350-35.2022.8.20.5106 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA SARAIVA DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
LEGALIDADE DE RELAÇÃO NEGOCIAL.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO DE AJUSTE NÃO JUNTADO. “PRINTS" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID18756542), o qual julgou procedente o pedido inicial da ação ajuizada por Maria Saraiva dos Santos em seu desfavor, decretando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido no feito, com restituição do indébito dobrada, e pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID18756545), sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, pois a autora tinha ciência contratação do cartão de crédito Elo consignado, tanto que demorou no ajuizamento da demanda e não procurou a instituição para mitigar seus prejuízos.
Com estes argumentos conclui que não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição, daí requerer o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, que a repetição de indébito seja realizada de forma simples, e a indenização seja reduzida.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID18756558).
A representante da 9ª Procuradoria de Justiça, Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID19090963). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da discussão cinge-se à regularidade da contratação de aquisição de cartão de crédito pela autora, e da dívida dele proveniente, bem assim, na forma de restituição de indébito, condenação de danos morais e a proporcionalidade do valor estabelecido.
Pois bem.
A requerente afirma, taxativamente, que não ter qualquer relação com o demandado.
Neste contexto, tendo em vista que a relação entre as partes tem natureza consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício da autora impõe ao réu a obrigação de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito enaltecido.
E, no caso, o banco deveria ter trazido aos autos o contrato em discussão, pois é indispensável para o deslinde do feito, pois ali constam o liame entre as partes, o objeto e as condições de ajuste, e, principalmente, as assinaturas dos contraentes, informações necessárias para confrontar assertivas trazidas ao feito, e verificar quem tem razão na contenda.
Porém, o demandado não juntou um instrumento de ajuste hábil a confirmar a avença, preferiu juntar prints de telas de computador, meras informações de cadastros informatizados, as quais, por terem sido produzidas unilateralmente, são inaptas a demonstrar a concordância das partes quanto ao pacto firmado, consoante precedentes desta Corte que colaciono: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVO. "PRINT" DE TELA DE COMPUTADOR.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA MEGADATA SEM VALOR PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n.° 2017.008970-9.
Relator: Desembargador Amaury Moura. 3ª Câmara Cível. 30/01/18).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO JUNTOU CONTRATO, MAS APENAS PRINT DE TELA DE COMPUTADOR RETIRADA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800863-59.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 21/05/2021).
Destaques acrescentados.
Ora, a instituição de crédito tinha totais condições de dirimir as dúvidas da controvérsia, bastaria ter apresentado o contrato, mas preferiu não o fazer, apesar da postulante ter apresentado tese de negativa de realização do negócio jurídico.
Assim, não havendo o banco se desincumbido do ônus que lhe competia, ratifico o reconhecimento da inexistência do pacto e da dívida, exarado na sentença.
Em consequência, ao proceder com a cobrança indevida a postulada cometeu ato ilícito passível de indenização a título de danos morais, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ[2], bem assim, a restituição em dobro em face do art. 42 do CDC, por ausência de demonstração de engano justificável, consoante precedentes desta Corte, que colaciono: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SAQUES/COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – RMC.
COBRANÇA INDEVIDA DIANTE A NÃO UTILIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811471-92.2019.8.20.5106, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 29/01/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DO QUINQUÊNIO PRETÉRITO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-98.2020.8.20.5160, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021).
Destaques acrescentados.
Bom ressaltar que não está evidenciado que a autora infringiu o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss), pois é uma pessoa analfabeta, e, nesta condição, não é forçoso concluir que não tinha ciência da legalidade do desfalque mensal, que era pequeno, de apenas R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Além do que, não consta que foi enviado o plástico e as respectivas faturas, para que a demandante pudesse perceber que havia alguma irregularidade.
Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pleito subsidiário de minoração dos danos morais, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é, inclusive, menor que o valor reconhecidos por esta Corte em situações análogas, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do precedente que transcrevo: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à contrato de empréstimo não celebrado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recursos conhecidos e desprovido o do banco e parcialmente provido o da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto por JOSEFA XAVIER DE SOUSA para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo.
Em decorrência deste resultado, dado o insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802350-35.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:03
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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21/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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