TJRN - 0814310-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:37
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 10:04
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814310-12.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCINARA NUNES DE MEDEIROS EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por JUCINARA NUNES DE MEDEIROS em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTROS.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:19
Decorrido prazo de JUCINARA NUNES DE MEDEIROS e HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros em 31/07/2023.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:12
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 06:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:34
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:34
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814310-12.2022.8.20.5001 Parte Autora: JUCINARA NUNES DE MEDEIROS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação sustentando a inexequibilidade do título judicial, uma vez que a parte autora cancelou o plano de saúde, não tendo o mesmo sido liquidado, devendo ser extinta a execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a presente execução é de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
A parte executada sustenta que a sentença é inexequível, diante do cancelamento do plano de saúde.
Contudo, a execução não é da obrigação de fazer, mas apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, o cancelamento do plano de saúde não interfere na condenação imposta pela sentença no que diz respeito aos honorários de sucumbência, uma vez que a fixação destes se deu em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento, sendo o título exequível.
O cancelamento do plano interfere na obrigação de fazer, mas não na execução de honorários sucumbenciais.
Outrossim, quanto aos parâmetros de fixação dos honorários, entendo que o proveito econômico é justamente o valor da causa, de forma que os cálculos apresentados pelo advogado exequente estão corretos.
Assim, a impugnação deverá ser rejeitada.
Em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.442,90 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), já incluso as penalidades do art. 523 do CPC.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, não tendo advogado, por carta, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para exercício do direito compreendido no art. 525, § 11, do CPC/15..
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:30
Outras Decisões
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05/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:14
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:13
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:21
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:29
Juntada de custas
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02/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:29
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 12:03
Juntada de custas
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 22:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 14:32
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2022 23:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
07/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:21
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 12:03
Juntada de custas
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:05
Juntada de custas
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 03:04
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 06:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 06:07
Decorrido prazo de Roberta Daniele da Costa Silva em 05/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 00:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2022 09:10.
-
26/03/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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