TJRN - 0800058-68.2023.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0800058-68.2023.8.20.5033 Apelante: Alvanete Costa Pereira Advogado: Cemila Maria Dantas Medeiros (OAB/RN 15.008) Apelada: Ana Weruska Barroso Barbosa Advogado: Mário César Gomes da Costa (OAB/RN 14.359) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a apelante trouxe novas alegações e documentos (Id´s 29103474 - 29103484) na tentativa de comprovar sua versão de atual hipossuficiência e alcançar o deferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, proceda-se com a intimação da apelada, Ana Weruska Barroso Barbosa, para que ela possa se manifestar sobre tais elementos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A seguir, retorne o feito imediatamente concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível 0800058-68.2023.8.20.5033 Apelante: Alvanete Costa Pereira Advogado: Cemila Maria Dantas Medeiros (OAB/RN 15.008) Apelada: Ana Weruska Barroso Barbosa Advogado: Mário César Gomes da Costa (OAB/RN 14.359) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que o presente recurso foi protocolado em 28.11.23, inclusive com o recolhimento de preparo na ocasião (Id 22696251).
Ocorre que em 15.10.24, Alvanete Costa Pereira peticionou nos autos e requereu os benefícios da justiça gratuita, mas na tentativa de comprovar sua tese de hipossuficiência, trouxe: a) de um lado, prova do recebimento de benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário-mínimo; b) de outro, documentos que comprovam diversos gastos, grande parte em quantias razoáveis e cujo pagamento não seria possível somente com o valor auferido a título de aposentadoria (Id 27500993 - 27501009).
Por sua vez, a parte adversa, ao se manifestar sobre o pleito, impugnou a versão da requerente dizendo que “em uma consulta no sistema Pje constatei no Processo: 0834018-77.2024.8.20.5001 que a impugnada, no mês de fevereiro do ano de 2023, realizou a aquisição de um veículo automotor no valor de R$ 165.960,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), pagamento este efetuado à vista (comprovante de pagamento anexo).
A parte impugnada também trouxe apenas a conta do Banco BV para comprovar a hipossuficiência, porém conforme comprovante de pagamento, a mesma possui uma conta do banco do Brasil” (Id 27524175).
Nesse cenário, intime-se a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias: i) à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, trazer mais elementos (dentre eles, sua declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos) a fim de que seja possível aferir, atualmente, o preenchimento (ou não) dos pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse; ii) tomar ciência e, querendo, falar sobre o conteúdo da petição de Id 27524175 e do documento que a acompanha.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800058-68.2023.8.20.5033 Polo ativo ALVANETE COSTA PEREIRA Advogado(s): ALVANETE COSTA PEREIRA Polo passivo ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA Advogado(s): MARIO CESAR GOMES DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SIMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminares não acolhidas, face a ausência dos requisitos legais. 2.
A simulação ao negocio jurídico e defeito na declaração de vontade, podendo ser qualificado como um vício social, que tem como proposito enganar terceiro estranho a relação jurídica. 3.
A prova dos autos demonstrou a inexistência de boa-fé da embargante na aquisição do imóvel penhorado. 4.
Julgado do STJ (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALVANETE COSTA PEREIRA em face de sentença proferida no Id. 22696248, pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação na Comarca de Natal/RN, que, em sede de Embargos de Terceiros (Proc. nº 0800058-68.2023.8.20.5033) ajuizado em face do cumprimento de sentença (Proc. nº 0839247-33.2015.8.20.5001), cujo exequente é a Sra.
ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA, julgou extintos os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processual e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id. 22696261), o apelante pretendeu a reforma da sentença, alegando que não participou do processo de conhecimento e só teve conhecimento da execução quando o bem estava prestes a ser leiloado, configurando inovação recursal e afastando a coisa julgada.
Nas contrarrazões, a embargada reiterou a existência de coisa julgada e alegou que a embargante agiu de má-fé, visando apenas impedir a execução judicial (Id. 22696261).
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Quanto à inovação recursal, verifica-se que a apelante alegou ter tomado conhecimento do processo de execução apenas quando o bem já estava prestes a ser leiloado, o que não configura inovação recursal, mas sim uma alegação de fato superveniente.
Decerto, não há inovação recursal quando se alega fato superveniente que possa influir no julgamento do mérito.
A apelante alegou que só tomou conhecimento do processo de execução em estágio avançado, o que não caracteriza a inclusão de novos argumentos fora do prazo processual.
Portanto, rejeito a preliminar de inovação recursal.
No que concerne à coisa julgada, é importante destacar que a embargante não foi parte no processo originário, não podendo ser atingida pelos efeitos da coisa julgada material formada naquela ação.
A coisa julgada, conforme dispõe o art. 506 do CPC, limita-se às partes entre as quais é dada a sentença, não prejudicando terceiros.
Desta forma, rejeito a preliminar da coisa julgada.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
A embargante sustentou que adquiriu o imóvel de boa-fé e que a penhora foi realizada de forma indevida.
No entanto, a prova dos autos indica simulação no contrato de compra e venda, conforme constatado na sentença de primeiro grau.
O laudo pericial e a análise documental evidenciam que a transação ocorreu em data muito próxima à indicação do bem à penhora, sem comprovação dos pagamentos alegados.
O art. 167, III, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico simulado, o que se aplica ao presente caso.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simulação é motivo suficiente para a nulidade do contrato, não havendo direito à proteção possessória ou à propriedade derivada de tal ato.
Portanto, a sentença de improcedência dos embargos de terceiro deve ser mantida, uma vez que a embargante não logrou comprovar a boa-fé na aquisição do imóvel penhorado.
Sobre o assunto, segue o julgamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7.
Precedentes. 3.
O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico.
Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável.
Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.).
Dessa forma, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800058-68.2023.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800058-68.2023.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
08/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 05:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800058-68.2023.8.20.5033 APELANTE: ALVANETE COSTA PEREIRA ADVOGADO: CEMILA MARIA DANTAS MEDEIROS APELADO: ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA ADVOGADO: MARIO CESAR GOMES DA COSTA, VICTOR WENDER ALVES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 22696261, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
08/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:58
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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