TJRN - 0800058-68.2023.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 12:19
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:10
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
DER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800058-68.2023.8.20.5033 Embargante:ALVANETE COSTA PEREIRA Advogado: CEMILA MARIA DANTAS MEDEIROS Embargado:ANA WERUSKA BARROSO BARBOSA Advogado: MARIO CESAR GOMES DA COSTA - RN14359, VICTOR WENDER ALVES PEREIRA - RN0014386A SENTENÇA ALVANETE COSTA PEREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, movem os presentes embargos de terceiro sob alegação de que é proprietária do imóvel penhorado nos autos da ação de execução nº 0839247-33.2015.8.20.5001; alega que comprou o bem de através do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em data de 27 de agosto de 2019, pelo preço de R$ 213.230,00 (duzentos e treze mil e duzentos e trinta reais reais); requer o deferimento da justiça gratuita; juntou procuração e documentos.
Houve contestação de id 108105903, em cuja oportunidade a parte embargada requer os seguintes provimentos: o deferimento de justiça gratuita à Embargada; indeferimento do pedido de justiça gratuita realizada pela Embargante; preliminarmente, que seja extinto o embargo de terceiro em razão da existência de coisa julgada sobre o tema nos autos de n. 0839247-33.2015.8.20.5001; no mérito, que sejam os Embargos de Terceiro julgados improcedentes; determinar que a embargante seja intimada para realizar os pagamentos de todas as parcelas vencidas e vincendas, através de depósito judicial em conta vinculada aos autos; a condenação da Embargante em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC).
Decido.
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte embargada.
Como se sabe, faz jus à justiça gratuita aquele, que, mediante simples afirmação nos autos, declara que não está em condições de pagar as custas e despesas processuais, conforme termos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, bem como do art. 98, do CPC.
Em relação à impugnação da concessão de gratuidade da justiça à parte embargante, antes, intime-se a impugnada para comprovar nos autos os requisitos os pressupostos alegados (art. 99, §2º, do CPC0.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelo terceiro embargante.
Há de analisar os fatos acima narrados sobretudo em relação à eficácia da penhora efetuada nos autos, com as intimações devidas.
Vejo que a matéria acerca da penhora foi objeto de decisão de id 106259820, junto aos autos principais, inclusive não tendo sido recorrida.
Ademais, relevante observar os atos praticados pela parte executada nos autos principais.
Em data de 13 de agosto de 2019, foi indicado o bem à penhora (id 478167789); em data de 20 de agosto de 2019, foi juntada a certidão imobiliária respectiva (id 480006696); na data de 25 de setembro de 2019, foi deferido o pedido de penhora (id 49176541); Por conseguinte, o Contrato de Compra e Venda do imóvel arrematado foi firmado e assinado em data de 27 de agosto de 2019 (id 106453835).
Como se pode ver, apenas 14 (quatorze) dias após a indicação do bem à penhora, foi assinado o referido contrato; estranhamente, os pagamentos indicados no id 106453838 - eventos 1 a 5, não constam os dados bancários de tais operações, reforçando ainda mais a alegada simulação.
Por tais razões, assiste razão ao embargado em relação à possível simulação praticada no negócio jurídico entre a embargante e a executada nos autos principais, conforme previsto no art. 167, III, do Código Civil. verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Desta forma, jugo extintos os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte embargante às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10 (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC); aguarde a análise da impugnação à justiça gratuita requerida pela parte embargante.
Certifique-se nos autos principais, juntado cópia desta decisão.
P.R.I.
Natal, 23 de outubro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal -
25/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 04:19
Decorrido prazo de CEMILA MARIA DANTAS MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:19
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
17/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800058-68.2023.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Alvanete Costa Pereira Embargado: Ana Veruska Barroso Barbosa DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Alvanete Costa Pereira, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no imóvel tipo apartamento residencial nº 601, Bloco 7, Torre Chile, 6º pavimento, integrante do empreendimento "Residencial Plaza", situado na Rua Estrela do Mar, nº 222, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, junto ao ação de execução nº 0839247-33.2015.8.20.5001.
Requer a concessão de justiça gratuita.
Verifico que a embargante comprovou sua qualidade de terceira.
Em face de tempo insuficiente à devida contestação dos presentes embargos de terceiro até a realização do leilão judicial junto aos autos principais, em 14 de setembro de 2023, indefiro o pedido liminar para suspensão do mesmo; Conquanto, na eventual arrematação do bem, que seus efeitos fiquem no aguardo do julgamento dos embargos, ora analisados.
Habilite o Advogado da parte Embargada, nos teremos do art. 677, §3º, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal e nos termos do art. 679 do CPC.
P.I.
Natal, 11 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal -
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:06
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804617-58.2023.8.20.5004
Fabio Freire da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 19:02
Processo nº 0100316-04.2016.8.20.0139
Maria Jucelia Cosme Ferreira
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0800822-60.2022.8.20.5107
Antonia Luiz da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 15:27
Processo nº 0834665-09.2023.8.20.5001
Silvio da Silva Santiago
Rlg Empreendimentos LTDA.
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 09:44
Processo nº 0832946-26.2022.8.20.5001
Dyrajaia Medeiros de Aquino
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 16:38