TJRN - 0832946-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0832946-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DYRAJAIA MEDEIROS DE AQUINO EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 29.586,90 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 145586673), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Verifico que decorreu o prazo da Fazenda Pública impugnar os cálculos apresentados pela exequente, sem que o Município de Natal apresentasse manifestação.
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia Id 149586932.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 131249256 , é o montante de R$ 15.180,00 (quinze mil cento reais), atualizados até julho de 2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 15.180,00 (quinze mil cento reais).
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131249259).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de salário e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0832946-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: DYRAJAIA MEDEIROS DE AQUINO EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.586,90 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dia julho/2024, conforme ID 131249256.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131249259), em favor de M.M.
FILHO - Sociedade de Advogados, OAB/RN n° 362, CNPJ n° 14.***.***/0001-32, consonante petição de ID 131249255.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATAL em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:19
Juntada de diligência
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05/05/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 08:14
Juntada de diligência
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18/04/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 11:04
Processo Reativado
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02/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 20:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:47
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
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01/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2022 10:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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