TJRN - 0100316-04.2016.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100316-04.2016.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: MARIA JUCELIA COSME FERREIRA Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré concordou com os cálculos apresentados (ID 110797880).
Decisão fixando os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento (ID 118266141).
Planilha atualizada do débito, constando o percentual referente aos honorários sucumbenciais (ID 131265884). É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré apresentou concordância aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 14.270,91 (quatorze mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos).
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 14.270,91 (quatorze mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos), sendo R$ 13.590,96 (treze mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos) em favor da parte exequente e R$ 679,95 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em favor do causídico.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100316-04.2016.8.20.0139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: MARIA JUCELIA COSME FERREIRA Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem processual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal.
Analisando detidamente o feito, observo que a sentença proferida nos autos (ID 44901721) condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que esses deveriam ser fixados após a devida liquidação do julgado, se amoldando ao que preconiza o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que, em sede de apelação, restou modificada a distribuição do ônus sucumbencial, oportunidade na qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou ambas as partes nos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre o valor da condenação, a ser definido após liquidação (ID 86966995).
Neste sentido, verifico que já houve a devida liquidação do julgado, restando verificado que o proveito econômico total obtido alcançou o montante de R$ 13.591,02 (treze mil, quinhentos e noventa e um reais e dois centavos).
Ademais, já houve a fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 118266141).
Todavia, observo que, diante da sucumbência reciproca reconhecida em sede de apelação, cabe ao Município apenas o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba de honorários incidente sobre o valor da condenação.
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminada, levando em consideração o valor devido, conforme apresentado na petição de ID n° 104208957, aplicando o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, atentando-se para a divisão reciproca.
Após, cumprida a determinação acima, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100316-04.2016.8.20.0139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JUCELIA COSME FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃo Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública pleiteado por Maria Jucélia Cosme Ferreira em face de Município de Tenente Laurentino Cruz/RN postulando a fixação de honorários sucumbências na razão de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, bem como a expedição de RPV'S (id. 104208955).
Intimada na forma do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública municipal não impugnou os cálculos apresentados, no entanto, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, da leitura dos autos, verifica-se que restou determinado por este juízo, em sentença, que, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil1Nesse sentido, temos que a liquidação de sentença ocorreu pela apresentação dos cálculos pela parte exequente (id. 104208957 e ss.), não sendo impugnado pela parte executada, tendo esta apenas questionado o percentual a título de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), fixados pela parte exequente no momento da elaboração da planilha de cálculo.
Ante a concordância pela parte autora quanto aos cálculos apresentados, resta pendente de análise a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 85, § 3°, I e § 4°, II, ambos do Código de Processo Penal, passo a fixar os honorários sucumbenciais, considerando, ainda o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo Defensor nomeado para o ato e o tempo exigido para o seu serviço; a complexidade da causa; Diante do exposto, face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, retornem os autos para homologação dos cálculos apresentados nos autos, e expedição de Precatório e/ou RPV.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
09/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:02
Outras Decisões
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21/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100316-04.2016.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUCELIA COSME FERREIRA REU: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Primeiramente, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, cadastrando o assunto de código “9517”.
Ademais, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 1 de setembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 15:44
Processo Reativado
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04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 23:24
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 00:54
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:14
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:14
Juntada de despacho
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23/07/2019 12:29
Digitalizado PJE
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25/06/2019 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2019 07:11
Recebidos os autos
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10/04/2019 10:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (Baixa)
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08/04/2019 02:47
Certidão expedida/exarada
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26/07/2018 07:39
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
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24/07/2018 05:17
Petição
-
24/07/2018 05:16
Petição
-
19/07/2018 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 08:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 11:45
Mero expediente
-
12/07/2018 10:28
Concluso para despacho
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12/07/2018 10:26
Recebido os Autos do Advogado
-
03/07/2018 02:13
Petição
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30/05/2018 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2018 07:19
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 11:15
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
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25/05/2018 08:48
Sentença Registrada
-
25/05/2018 07:47
Recebimento
-
16/05/2018 11:39
Procedência
-
24/11/2017 12:26
Concluso para despacho
-
07/11/2017 12:12
Despacho Proferido em Correição
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17/10/2017 01:43
Petição
-
10/10/2017 01:30
Petição
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01/09/2017 10:42
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 05:08
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2017 02:10
Recebimento
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10/08/2017 06:09
Mero expediente
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07/08/2017 05:09
Concluso para despacho
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31/07/2017 04:17
Petição
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07/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
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06/07/2017 09:41
Recebimento
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06/07/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 03:08
Mero expediente
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14/03/2017 12:52
Concluso para decisão
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14/03/2017 12:27
Recebimento
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07/03/2017 02:29
Petição
-
16/02/2017 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/02/2017 01:24
Recebimento
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09/02/2017 11:59
Mero expediente
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30/01/2017 05:21
Concluso para despacho
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11/01/2017 11:21
Juntada de Réplica à Contestação
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08/11/2016 04:00
Certidão expedida/exarada
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03/11/2016 11:49
Ato ordinatório
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03/11/2016 04:05
Relação encaminhada ao DJE
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23/09/2016 12:00
Mero expediente
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26/08/2016 11:13
Juntada de mandado
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23/08/2016 03:28
Certidão de Oficial Expedida
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18/07/2016 11:43
Recebimento
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07/07/2016 11:42
Mero expediente
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18/05/2016 10:49
Concluso para despacho
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13/05/2016 10:21
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2016 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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