TJRN - 0803112-63.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 19/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803112-63.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): MARGARIDA DA SILVA LEANDRO SENTENÇA MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de MARGARIDA DA SILVA LEANDRO, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Após a citação do(a) executado(a) e determinação de bloqueio, a executada ingressou com Exceção de Pré-Executividade alegando o parcelamento e quitação do débito executado, pleiteando pelo desbloqueio dos valores (ID 98680422), o que restou deferido (ID 99447531).
Ato contínuo, o exequente pugnou pela extinção do feito, em razão do pagamento (ID 102457712). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que a parte executada quitou o débito, tendo havido pedido de extinção pelo exequente, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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13/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA LEANDRO em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:56
Outras Decisões
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02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:25
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA LEANDRO em 26/09/2022.
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31/10/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 13:42
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA LEANDRO em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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