TJRN - 0807117-82.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807117-82.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e J.
F.
D.
N.
Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda- se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807117-82.2023.8.20.5106 Polo ativo ELIZABETE CARVALHO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE NEUROPISICOLOGIA SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO CONTRATO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral de exame médico não previsto no rol de cobertura do plano de saúde. - O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a realização de exame de neuropsicologia a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. - Há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. -No caso em análise, observa-se que os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de sentença proferida (Id. 25049216), pelo Juízo da 5ª vara cível da comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0807117-82.2023.8.20.5106, ajuizada por J.
F.
DO N., menor impúbere representado por sua genitora, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o plano de saúde ao custeio do exame neuropsicológico, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Diante da sucumbência, a ré, ora recorrente, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões da apelação (Id. 25049370), o plano de saúde apelante assevera que a negativa de autorização para o procedimento funda-se na não inclusão do mesmo no Rol de Procedimentos editado pela ANS, não havendo, portanto, ato ilícito assim como a condenação em danos morais.
Em caso de manutenção da decisão, pleiteou a redução do valor atribuído à indenização por danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (Id. 25049373), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 25189152). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Pretende a recorrente a reforma da sentença que lhe impôs obrigação de realizar o exame médico de avaliação neuropsicológico para diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, dislexia, transtorno opositor de desenvolvimento.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrida possui caráter de hipossuficiência, viabilizando-se a inversão do ônus da prova.
Com efeito, o segurado que adere à plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde.
No caso dos autos, verifiquei que a recorrente negou-se a fornecer o exame, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato.
Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Observadas tais premissas, destaco que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na inicial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. É que este rol de procedimento não pode ser utilizado como fundamento para se negar a realização do procedimento médico a que deve se submeter o apelado, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir,conforme já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME DE PAINEL PARA SÍNDROME DE MARFAN E DOENÇAS CORRELATAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
DOENÇA COBERTA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1076.
ORDEM DE VOCAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836350-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO PARA REALIZAR E CUSTEAR O EXAME DE PAINEL NGS PARA DOENÇA DO XAROPE DE BORDO COM CNV.
DEVER DE FORNECIMENTO DE TODO O PROCEDIMENTO PRESCRITO.
RECUSA NA REALIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO QUE CONFIGURA CONDUTA ILEGÍTIMA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800369-38.2023.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
Acerca da reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para obter a realização do exame necessário ao tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito.
Finalmente, ressalte-se que, no caso é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se presumido, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento quando um paciente que tem direito à cobertura de procedimento médico-hospitalar necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio ao plano de saúde. É patente, ainda, o nexo de causalidade entre o ato ilícito, que consistiu no não fornecimento do tratamento e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar.
Em relação ao quanto indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807117-82.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
10/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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